No dia 5 de abril de 2023, o Desembargador Brasilino Santos Ramos, membro da 2ª Seção Especializada do TRT da 10ª Região, deferiu liminar requerida por bancária que reside no exterior, em sede de Mandado de Segurança.
A decisão determina que o Banco do Brasil prorrogue a licença sem remuneração da empregada até o julgamento de mérito do processo, sob pena de pagamento de multa diária.
A bancária, após o fim do período de licença-interesse, realizou pedido administrativo de prorrogação, o que foi negado pelo banco, sendo determinado, inclusive, que a bancária retornasse ao trabalho, no Brasil, no prazo de 48 horas, sob pena de abandono de emprego.
No caso em específico, restou comprovado que a bancária é responsável pelos cuidados do seu marido idoso, que vive em Londres. O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília havia negado a liminar, o que levou a bancária a interpor Mandado de Segurança contra o indeferimento liminar.
Na decisão, o desembargador considerou que o direito consiste na necessidade de preservação da unidade familiar, não podendo o poder diretivo do empregador se sobrepor ao direito de convívio familiar protegido constitucionalmente. Ressaltou que não se vislumbra risco de irreversibilidade dos efeitos da medida liminar, porquanto a bancária goza de licença sem remuneração, ou seja, inexiste prejuízo financeiro ao banco.
Brasília, 4 de maio de 2023.
André Luiz de Freitas
Advogado da LBS Advogadas e Advogados