Proposta da oposição no Senado, não reduz jornada de trabalho, permite a redução de salário e mantém a escala 6×1

Após a vitoriosa aprovação, na Câmara dos Deputados1, da PEC que reduz a jornada a 40 horas semanais e institui dois repousos semanais remunerados, foi apresentada nova PEC no Senado Federal, acrescentando três parágrafos ao art. 7º da Constituição. 

O texto proposto institui pagamento por hora, autoriza “livre pactuação contratual direta” entre empregado e empregador e atribui ao contrato individual prevalência sobre os instrumentos de negociação coletiva. 

A PEC não reduz a jornada de trabalho de 44 horas semanais e 8 diárias, mantém a escala 6×1 e não assegura que, em caso de “redução” da jornada por acordo individual ou coletivo, que não ocorra redução salarial. 

A proposta da Câmara, ao contrário, tem natureza predominantemente protetiva e coletiva: reduz a jornada para 40 horas, assegura dois dias de repouso semanal, veda redução salarial, prevê transição, admite adequações por negociação coletiva e disciplina situações específicas de pequenos empregadores, empregados hipersuficientes e contratos públicos. 

A divergência central situa-se entre dois modelos constitucionais: de um lado, redução da jornada e fim da escala 6×1, sem redução salarial; de outro, flexibilização contratual com proporcionalidade remuneratória. 

A PEC é reação da direita ultra-conservadora, pois se dirige expressamente contra os consensos da Constituição de 1988, em especial o da valorização do trabalho humano, da vida digna e do caput do art. 7º. Constitucionalizar a prevalência de acordos individuais sobre os coletivos e a lei, notadamente em relação à jornada de trabalho, é ultrapassar todas as barreiras da dignidade do trabalho, tendo em vista a permanência das assimetrias nas relações de trabalho. 

A análise jurídica precisa ser conduzida a partir de uma pergunta central: pode o constituinte derivado, em emenda à Constituição, desarmar o bloco de garantias que sustenta a proteção constitucional do trabalho? 

O bloco em questão é composto pelo art. 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho como fundamentos da República), pelo art. 170, caput (ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano), pelo art. 7º, caput (direitos dos trabalhadores “além de outros que visem à 1A votação no Plenário se deu em dois turnos e a proposta foi aprovada por ampla maioria. Na primeira votação, foram 472 votos a favor e 22 contra. No segundo turno, votaram a favor da PEC 461 parlamentares; 19 foram contra. 1melhoria de sua condição social”), pelo art. 7º, XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos como direito fundamental do trabalhador) e pelos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos sociais e de proteção ao trabalho.

A resposta exige enfrentar o art. 60, § 4º, IV da Constituição, que veda emendas tendentes a abolir direitos e garantias individuais. 

A doutrina e a jurisprudência consolidaram, a partir desse dispositivo, a proibição de retrocesso social: o ordenamento constitucional pode avançar em direitos sociais conquistados, mas não pode regredir sem justificação rigorosa de superioridade. O caput do art. 7º exige movimento em direção à melhoria; o art. 2º, § 1º, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – ratificado pelo Brasil e com status supralegal – impõe aos Estados a progressividade dos direitos sociais e veda medidas regressivas, salvo demonstração de necessidade que enfrente teste de excepcionalidade. A PEC do Senado não enfrenta nem propõe enfrentar esse teste; opera regressão pura sob justificação retórica de liberdade individual. 

Chamando de “flexibilidade”, a PEC retira garantias mínimas de trabalho decente, conceito da Organização Internacional do Trabalho que articula limitação saudável de jornada, tempo com a família, igualdade de gênero, produtividade e escolha real do trabalhador. A “escolha” que a PEC oferece não é a que a OIT define: é a escolha entre aceitar menos ou perder o emprego. A proposta também viola a Convenção nº 98, da OIT, por desestimular a negociação coletiva.

Confira alguns pontos específicos da PEC e seus impactos para quem trabalha baixando a nota técnica completa.

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