O banco de horas surgiu em 1998, por meio da Lei nº 9.601, que alterou o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, em época de grave crise econômica que gerou a demissão de muitos trabalhadores e o fechamento de empresas, principalmente no ramo das montadoras e das metalúrgicas. O instituto é espécie do gênero prorrogação da jornada de trabalho, assim como a compensação de jornada, mas permite a sua aplicação a todos os contratos individuais de trabalho e aumenta o prazo para a compensação.
Hoje, o banco de horas deve estar previsto em ACT ou CT. Porém com a Reforma Trabalhista poderá ser firmado por acordo individual escrito, possibilidade que, ao final, fará tábula rasa da negociação coletiva. É mais um dos inúmeros pontos da nova legislação que desprestigia a atuação do sindicato e enfraquece a negociação coletiva. Além disso, a implementação por acordo individual poderá ampliar demasiadamente o uso do banco, com consequente diminuição do pagamento de horas extras, podendo até mesmo ser imposta diretamente pelo empregador.
Leia artigo do advogado Antonio Megale sobre o tema. O texto foi publicado originalmente no livro Direito do Trabalho Bancário: Temas Atuais da Reforma Trabalhista: Enfrentamento e Resistência (Projeto Editorial Praxis). Esta versão foi atualizado pelo autor.