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Critérios de quantificação da Reforma Trabalhista para os danos morais são meramente orientativos, conclui STF

À meia-noite do dia 23 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal, em seu Plenário virtual, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.050, 6.069 e 6.082. As ações questionam a constitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G da CLT, com a redação imposta pela Lei nº 13.467/17, a Reforma Trabalhista.  Por esses artigos, foram definidos critérios rígidos quanto ao próprio reconhecimento do dano extrapatrimonial trabalhista (arts. 223-A e 223-B da CLT) e quanto à definição dos valores das indenizações correspondentes (art. 223, caput e § 1º, da CLT).

No julgamento, vencidos a Ministra Rosa Weber e o Ministro Edson Fachin, prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, em que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, conferiu “interpretação conforme a Constituição”, para estabelecer que:

1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B da CLT não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil;

2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial.

Por seu voto, o Ministro Gilmar Mendes também esclareceu que 3) a Justiça do Trabalho está livre para arbitrar valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

 

Em linguagem simples

Dano extrapatrimonial é aquele que decorre de ato contrário à lei, que ofende a pessoa na sua moral ou na sua existência. Exemplo: expor a imagem, a autoestima, a sexualidade, a saúde ou o lazer da pessoa a situações de opressão ou humilhação.[1]

Dano moral indireto ou dano em ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas ligadas ao trabalhador que sofreu o dano, indiretamente também atingidas por ele (pelo dano).  Como exemplo, a indenização devida aos filhos menores pela morte do pai em acidente de trabalho, que passam a sofrer restrições nas suas necessidades elementares.

Já os critérios de quantificação, também conhecidos como tarifação, são aqueles que limitaram a própria atuação da Justiça do Trabalho nesses casos, ao estabelecerem valores máximos para os danos classificados como de natureza leve, média, grave e gravíssima — até três; cinco; vinte e 50 vezes do último salário do ofendido (art. 223-G, § 1º, incisos I a IV, da CLT).

 

Fique de olho

É importante ressaltar que, por se tratar de decisão proferida em âmbito de ação de controle concentrado de constitucionalidade, a fundamentação da decisão tem efeito vinculante, ao passo que terá ampla aplicabilidade na seara trabalhista.

Em casos de danos morais, trabalhadores e trabalhadoras e demais pessoas interessadas devem ficar atentos e atentas para os valores correspondentes às indenizações trabalhistas que lhes são devidas — mesmo aquelas de natureza cível, quando indiretas —, em especial quanto aos patamares mínimos previstos na CLT.

É recorrente na Justiça do Trabalho a estipulação de valores ínfimos para essas indenizações, o que, no entender do Tribunal Superior do Trabalho, é passível de revisão.  À luz dos incisos V e X do art. 5º da Constituição[2] e do parágrafo único do art. 942 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano” (caput do art. 942 do CCB), cabendo a revisão do valor da indenização pelo juiz, quando houver “excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano” (parágrafo único do art. 942 do CCB).

Em caso de dúvida, procure a assessoria jurídica do seu sindicato ou o seu advogado.

 

Brasília, 27 de junho de 2023.

[1] https://www.tst.jus.br/-/direito-garantido-dano-extrapatrimonial.

 

[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Ricardo Quintas Carneiro

Sócio da LBS Advogadas e Advogados.

André Luiz Pinto de Freitas

Advogado da LBS Advogadas e Advogados.

Laís Campelo Braga Ximenes Servulo

Estagiária da LBS Advogadas e Advogados.

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