Há alguns meses, meu pai teve que se submeter a um procedimento cirúrgico, ficando internado por 5 dias.
Nesses dias que o acompanhei, presenciei o ritmo cansativo dos enfermeiros e auxiliares na execução de suas atividades, sempre com bastante dedicação e profissionalismo.
Nas diversas trocas de plantões e profissionais, pude conhecer e conversar com algumas pessoas.
Percebi que muitos trabalham em dois empregos e a grande maioria tem uma dificuldade em comum: o descumprimento de obrigações trabalhistas por seus empregadores.
Alguns trabalhadores pediram demissão, tendo em vista a ausência ou o atraso no pagamento de salários, depósitos de FGTS, recolhimentos de INSS, vale-transporte etc., deixando de receber todas as verbas salariais que tinham direito.
No entanto, você sabia que não é necessário pedir demissão de seu trabalho em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pelo seu empregador?
O contrato de trabalho gera direitos e obrigações tanto para o empregado, quanto para o empregador. Quando o empregado não cumpre o pactuado, o empregador tem o direito de aplicar sanções. Assim também ocorre quando o empregador não cumpre as regras do contrato de trabalho.
No caso específico do descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador, o empregado pode requerer a rescisão do contrato de forma indireta. Referida ação garante o pagamento de todas as verbas rescisórias como se o contrato de trabalho fosse rescindido sem justo motivo (art. 483, d, da CLT[1]).
O art. 483 da CLT também prevê outras hipóteses de rescisão de contrato, como, por exemplo, a prática de assédio moral pelo empregador ou seus prepostos.
Reconhecida a rescisão indireta pela Justiça, o trabalhador terá direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%).
Por isso é fundamental que o colega profissional da saúde que tenha os seus direitos sonegados pelo empregador, antes de tomar qualquer decisão de rescindir o contrato de trabalho a pedido, procure um especialista ou seu sindicato para verificar a viabilidade de ação trabalhista para a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de todas as verbas rescisórias e demais direitos sonegados.
[1] Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- c) correr perigo manifesto de mal considerável;
- d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
- e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
- 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
- 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
- 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.