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Justiça do Trabalho confirma decisão contra o assédio eleitoral no ramo do comércio e serviços

Assédio eleitoral

Todo comerciário ou comerciária que sofreu assédio eleitoral no curso do processo eleitoral de 2022 poderá pleitear de seu empregador uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o que confirmou o Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Antonio Umberto de Souza Junior, ao julgar procedente a Ação Civil Pública ajuizada pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT (Contracs-CUT).

 

Histórico

As eleições para a presidência da República de 2022 foram marcadas por um número recorde de denúncias de assédio eleitoral perpetradas por empresários nos locais de trabalho. Segundo dados do Ministério Público do Trabalho (MPT), foram registradas 3.505 denúncias de assédio eleitoral naquele período.[1]

Diante do elevado número de denúncias, em particular no ramo do comércio e serviços, as entidades sindicais mencionadas ajuizaram ação em face da Confederação Nacional do Comércio (CNC), com o fim de garantir, por meio de uma tutela coletiva abrangente, medidas para dissuadir as empresas de comércio do país que estivessem adotando condutas em violação aos direitos fundamentais das trabalhadoras e dos trabalhadores.

Além disso, buscou-se garantir que a CNC orientasse a categoria econômica que representa, para que evitasse ou cessasse práticas de assédio eleitoral, bem como para que garantisse o acesso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho, com o fim de esclarecer sobre as referidas práticas.

No curso da ação, uniram-se como assistentes litisconsorciais a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), a Força Sindical (FS) e a Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB).

 

Decisão

O Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Antonio Umberto de Souza Junior, no dia 7 de março de 2024, proferiu decisão confirmando a tutela de urgência deferida em outubro de 2022 e julgou procedente a ação.

Com essa decisão, “todo comerciário que tenha sofrido, individual ou grupalmente, qualquer constrangimento ao exercício dos direitos de participação política, em seu ambiente de trabalho por ato dos proprietários de empresas do ramo do comércio de bens, serviços e turismo – ou seus prepostos[…], poderá pleitear a multa de R$ 10.000,00”.

Trata-se de decisão importante no contexto de polarização política e de eleições municipais que ocorrerão esse ano.

Além disso, a decisão reconheceu a legitimidade das Centrais Sindicais para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da classe trabalhadora em ações civis públicas.

 

Entenda o que é assédio eleitoral

Os arts. 299 e 301 do Código Eleitoral estabelece como crime a coação ou o assédio para influenciar o voto:

 

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

(…)

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

É ilegal, assim, qualquer tipo de coação para que o empregado vote em quem o empregador quiser, assim como também são ilegais as ameaças e as promessas de benefícios.

Portanto, a empresa que ameaçar os empregados de demissão, que obrigar o funcionário a dizer seu voto, que coagir para que apoie determinado candidato, que oferecer algum benefício para votar em determinado candidato, cometerá assédio eleitoral.

Também é crime eleitoral veicular qualquer propaganda eleitoral em empresas, conforme dispõe a Resolução nº 23.610/19 do Tribunal Superior Eleitoral. Por exemplo, um empregador que obrigue o funcionário a usar uma camisa de propaganda eleitoral também cometerá assédio eleitoral.

 

Como denunciar casos de assédio nas eleições municipais de 2024

As denúncias podem ser feitas:

  • No sindicato da categoria;
  • Nos sites do MPT e do MPF;
  • Por meio do aplicativo Pardal, disponível tanto para Android quanto iOS.

 

 

Brasília e São Paulo, 18 de março de 2024.

 

[1] https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tse.jus.br/comunicacao/arquivos/relatorio-assedio-eleitoral-eleicoes-2022-do-mpt-em-15-12.2022/@@download/file/TSE-relatorio-atividades-assedio-eleitoral-eleicoes-2022-mpt-versao-final.pdf

Antonio Fernando Megale Lopes

Sócio da LBS Advogados
E-mail: antonio.megale@lbs.adv.br

Felipe Vasconcellos

Sócia da LBS Advogados
E-mail: felipe.vasconcellos@lbs.adv.br

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