Às vésperas do sábado de Carnaval, 1º de março de 2019, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 873, que modifica imediatamente dispositivos relativos às contribuições sindicais.
Há urgência erelevância nesta matéria a justificar uma medida provisória que suprime a apreciação prévia do Congresso Nacional e, portanto, produz efeitos na data de sua publicação?
O tema contribuições sindicais foi recentemente submetido ao Congresso Nacional, o que culminou com a aprovação da Lei nº 13.467/17, chamada de “Reforma Trabalhista”. Foi, também, objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 5.794 (18 ADIs apensadas), cujo acórdão ainda não foi sequer publicado.
A matéria é polêmica e teve tratamento legislativo açodado, por isso a aplicação dos dispositivos relativos ao custeio sindical é objeto de disputa judicial em todo país (a “Reforma” inteira, aliás). O caso foi levado inclusive a instâncias internacionais como a Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Confira nota preliminar e quadro comparativo no arquivo abaixo.