Nota Técnica – Lei nº 13.874/2019 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, publicada na edição extra do Diário Oficial da União da mesma data, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, com normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

A Lei é a conversão da MP nº 881/2019, aprovada em 21 de agosto de 2019 pelo Senado Federal, com quatro vetos da Presidência da República, a saber:

  1. Permissão de aprovação automática de licenças ambientais;
  2. Flexibilização de testes de novos produtos ou serviços;
  3. Criação de regime de tributação fora do Direito Tributário;
  4. Entrada em vigor da nova lei em 90 dias (a Lei já está em vigor).

Pequeno histórico da tramitação da MP nº 881/2019 e questão da jornada de trabalho

O texto da MP enviado pela Presidência da República em 30 de abril de 2019 era bastante enxuto, mas, na Câmara dos Deputados, foi substancialmente modificado pelo Relator, Deputado Jerônimo Goergen (PP-RS).

Dentre as alterações, havia dispositivos que flexibilizavam horários e jornada de trabalho com liberalização de trabalhos aos sábados, domingos e feriados, sem distinção de atividades, sendo que o descanso semanal remunerado deveria coincidir com o domingo no período de no máximo quatro semanas. O trabalho em domingos e feriados deveria ser remunerado em dobro, salvo se houvesse outro dia de folga compensatória.

O texto, quando votado no Senado Federal, em 21 de agosto de 2019, foi novamente alterado e tais dispositivos foram retirados.

Há de se comentar que o texto inicialmente enviado do Senado à Presidência da República para a conversão em lei, por meio dos denominados autógrafos, possuía incorreções quanto à dispositivos que continham revogações da CLT e outras normas sobre jornada de trabalho.

No dia 3 de setembro de 2019, Questão de Ordem suscitada pelo Senador Jaques Wagner (PT-BA) foi acatada pela Presidência do Senado, no sentido de serem corrigidos tais erros de redação, considerados como não escritos os incisos VI (caput e suas alíneas) e VII (caput e suas alíneas) do art. 19 do PLV nº 21/2019, tendo por consequência o encaminhamento de novos autógrafos do projeto, com a correção de erro material, qual seja, a supressão das alíneas “p” e “q” do inciso V e dos incisos VI, VII e IX, todos do art. 19 do PLV.

As alíneas “p” e “q” do inciso V tratavam, respectivamente, dos parágrafos 1º e 2º do art. 227 da CLT – jornada de trabalho e horas extras nos serviços de telefonia, e do art. 319 da CLT – vedação aos professores de regência de aulas aos domingos e trabalho em exame.

Os outros incisos tratavam, respectivamente: V – revogação de artigos da Lei nº 10.101/2000: autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral; VII – Lei nº 605/1949: proíbe o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas; IX – Lei nº 4.178/1962: proíbe o trabalho aos sábados nos estabelecimentos de crédito.

A Lei foi sancionada com estas correções e, assim, as normas continuam em vigor, sem alteração nas regras de jornada e vedações citadas. Ou seja, as regras que permitiam o trabalho aos domingos e feriados foram retiradas, prevalecendo as da CLT.

Após a contextualização do trâmite da MP, passemos a analisar os principais aspectos do texto aprovado relacionados ao Direito do Trabalho. Confira!

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Antonio Fernando M. Lopes

Sócio da LBS Advogados
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José Eymard Loguercio

Sócio da LBS Advogados
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Fernanda Caldas Giorgi

Sócia da LBS Advogados
E-mail: fernanda.giorgi@lbs.adv.br

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