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Nova Instrução Normativa do Programa de Gestão e Desempenho para a Administração Pública

Uma nova Instrução Normativa Conjunta foi estabelecida para a execução do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional foi lançada no dia 28 de julho deste ano.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades que integram o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, e são relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho – PGD.

Suas orientações, critérios e procedimentos foram estabelecidos pelo Decreto nº 11.072/2022, tendo a Instrução sido criada para regulamentá-lo, em vista da defasagem da IN anterior.  Segundo a Nova Instrução, “o PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.”

De acordo com a nova IN, o programa de gestão poderá ser realizado de forma presencial ou em teletrabalho, com regime de execução integral ou parcial e, podem participar do PGD, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e em comissão; empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; contratados por tempo determinado e estagiários. 

Para instituir o PGD, será necessária a autorização dos ministros e ministras de Estado, e também dos dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao presidente da República e das autoridades máximas das entidades.  E, os órgãos e entidades da Administração terão o prazo de 12 meses para adaptação às novas regras.

O Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos produziu diversos guias práticos sobre os planos de entregas de unidades, em módulos que abrangem desde a autorização e instituição do PGD aos planos de trabalhos dos participantes, modalidades e regimes de execução, bem como responsabilidades.

 

Principais mudanças trazidas pela Instrução Normativa

  • Foco na gestão por resultados, com flexibilidade na condução dos processos e descentralização, com a utilização de novas ferramentas.
  • Controle de produtividade ao invés do controle de frequência. Ou seja, servidoras e servidores estarão dispensados do registo de frequência e assiduidade. A regra vale para teletrabalho e para o regime presencial.
  • Fim da tabela de atividades, os planos de trabalho serão definidos em função do plano de entregas de cada unidade.
  • Pactuação de planos com a chefia, o servidor deverá pactuar com a chefia o esforço que dedicará a cada entrega e o plano de trabalho poderá ter qualquer duração.
  • Planos de entrega da unidade, nos planos constarão todas as entregas previstas para a equipe no período, com os prazos, metas, demandantes e destinatários de cada entrega. Eles deverão ter a duração máxima de 1 ano, e conter as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
  • Avaliação, os participantes serão avaliados tanto em relação a sua contribuição para a execução do plano de entregas da unidade, quanto pelo cumprimento dos acordos estabelecidos pelo Termo de Ciência e Responsabilidade.  As chefias imediatas avaliarão a execução do plano de trabalho em até 20 dias após a data limite do registro feito pelo participante utilizando uma escala com cinco níveis.
  • Teletrabalho, só poderão ingressar na modalidade servidoras e servidores que já tenham cumprido um ano de estágio probatório e que, se vindos de outro órgão ou entidade, já tenham cumprido 6 meses após a movimentação. O número de servidores em teletrabalho será definido pela instituição ou entidade.
  • Chefias, haverá delimitação das chefias das unidades instituidoras e das unidades de execução, com um organograma hierárquico que possibilite a execução e monitoramento do PGD.  
  • Responsabilidades, as diretrizes para os participantes envolvem o cumprimento do plano de trabalho e o TCR e a disponibilidade para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.
  • Prioridades, a seleção dos participantes deverá ser dada prioridade para agentes públicos em situações especiais. Caso o número de pessoas candidatas seja maior do que as vagas, a prioridade será para: pessoas com deficiência ou responsáveis por filhos na mesma condição, pessoas com mobilidade reduzida, horários especiais e outros definidos por cada instituição. A instituição pode ainda definir a ordem de prioridade dos critérios e instituir outros, como prioridades para gestantes e lactantes.
  • Transparência, os órgãos que implementarem o PGD deverão implementar sistema eletrônico e enviar os dados de execução para o órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação- API.
  • Empréstimos, materiais de escritório para uso de trabalho serão realizados desde que essa retirada não incorra em custos adicionais para a administração e que seja firmado termo de responsabilidade. 
  • Custos, o servidor deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário. 
  • Saúde física e psicológica, a Administração Pública deve conceder o suporte para resguardar a saúde física e psicológica do participante do PGD, cabendo aos órgãos e entidades regulamentar o monitoramento e fazer a abertura dos canais de comunicação para salvaguardar a saúde dos servidores. 
  • Adicionais ocupacionais, é vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas. Assim como o adicional noturno.
  • Banco de horas, a IN é omissa quanto à vedação ou não de banco de horas, de forma que caberá a cada órgão ou entidade essa regulamentação em seus programas.
 

Conclusão

A nova Instrução normativa tem foco maior nos resultados do que as regulamentações anteriores, e traz “inovações” que trazem benefícios e desvantagens aos servidores. Por exemplo, se por um lado a dispensa do controle de frequência pode trazer maior flexibilidade ao participante, de outro, há preocupação quanto às possíveis jornadas extensivas de trabalho. 

Outra contradição da Instrução, é que a despeito de não haver controle de frequência e jornada, ainda assim o servidor precisará ficar à disposição através dos meios oficiais de comunicação durante todo o horário de funcionamento do órgão ou entidade. A IN é ainda silente quanto à garantia de saúde e segurança do trabalho, tendo em vista que seu foco está nos resultados.

Apesar de ser possível o reconhecimento de acidente em serviço no caso de dano físico e mental sofrido, o participante ainda permanece com a necessidade de comprovar a relação de causalidade entre o dano e as atribuições, situação que muitas vezes impõe desafios quando se trata de teletrabalho, e quanto a esse aspecto também há um silenciamento pela Instrução Normativa.

Frisa-se que ainda não há regulamentação na Instrução que obrigue a Administração a conceder todo o suporte para resguardar a saúde física e psicológica do participante, nem quanto à criação de melhores mecanismos para prevenção dos acidentes de trabalho, pois os programas atuais se limitam à mera instrução em relação à necessidade de observância das normas de segurança e higiene do trabalho, sem, contudo, concretizar. 

São necessários maiores avanços quanto ao quesito garantia de saúde e segurança do trabalho na Administração Pública. As instruções anteriores já possibilitaram o reconhecimento de acidente em serviço no caso de dano físico e mental sofrido, contudo a IN atual não trata sobre esse assunto. Nesse contexto, também é preocupante que a nova Instrução não regulamente nada a respeito, mas apenas se atenha à ótica da gestão de resultados. 

Permanece ainda, prevenção e combate ao assédio moral na Administração, sendo necessário que o novo regulamento traga possíveis soluções para no mínimo a redução e melhor monitoramento das ocorrências, especialmente quanto aos sistemas de avaliação. O ponto interessante é que o novo PGD extingue as tabelas de atividades, e possibilita avaliação do participante tanto em relação à sua contribuição para a execução do plano de entregas da unidade, quanto pelo cumprimento dos acordos estabelecidos pelo Termo de Ciência e Responsabilidade, trazendo uma menor “individualização” das demandas e entregas. 

No caso de assédio moral, o participante do PGD poderá informar o seu Sindicato, que buscará formas de atuar na solução e trazer orientações jurídicas para o caso. Caso a(o) participante do Programa de Gestão, seja vítima de assédio moral, deve registrar diariamente e de forma detalhada o dia de trabalho e guardar o máximo de provas que tiver, como mensagens e os documentos que comprovem o repasse de tarefas impossíveis de serem cumpridas ou extenuantes, preterição em seleções, desrespeito ao pactuado no plano individual de trabalho, imposições unilaterais e outras situações.  

A nova IN também não se manifesta em relação ao pagamento dos adicionais ocupacionais, diferente das anteriores, aplicando-se, portanto, as disposições previstas no Decreto nº 11.072, de 2022.  É necessário que o Decreto nº 11.072, de 2022 seja revisado, com a possibilidade de pagamento de horas extras e adicional noturno, pois trata-se de direitos garantidos pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, que não podem ser relativizados.  

Também é problemático que todo o ônus do teletrabalho continue a recair sobre o servidor, que permanece responsável por arcar com todas as despesas complementares, como internet, energia elétrica, telefone e outras que atualmente são arcadas integralmente pelo participante, sem nenhuma contrapartida. É necessário que seja estabelecido o fornecimento dos equipamentos do patrimônio com empréstimo aos participantes do PGD não apenas como mera possibilidade, mas como um dever da Administração. 

A nova Instrução reforça o projeto gerencialista de Administração Pública, que visa a garantia do controle, eficiência e resultados. Embora a participação no PGD seja um benefício (maior flexibilidade ao participante), pode vir sob forma de precarização, pela imposição de metas e resultados, sem nenhum controle de frequência.

É de se ressaltar que somente poderão ser realizados aprimoramentos no PGD, que de fato garantam os direitos dos servidores e a boa prestação do serviço público, através de um diálogo contínuo com os participantes, especialmente quanto às suas necessidades e experiências.  

Clique aqui e leia, na íntegra, a nota técnica. 

Brasília, 30 de outubro de 2023.

 

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