- O que estava em discussão?
Cláusulas de CCT/ACT de motoristas que, antes da Lei nº 12.619/12, excluíam o pagamento de horas extras pela aplicação presumida da impossibilidade de controle do trabalho externo (art. 62 da CLT)!
- Como eram as decisões da Justiça do Trabalho?
Quando comprovada a possibilidade de controle da jornada (tacógrafo; anotação etc.), afastava-se a norma coletiva.
- Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
Validade da norma coletiva por presumida prevalência do acordado sobre o legislado, salvo em relação aos direitos constitucionais absolutamente indisponíveis, o que não era o caso.
- Voto da Ministra Rosa Weber, que abriu a divergência
O caso não seria de prevalência de norma coletiva, mas de adequação à situação de fato. A Ministra entendeu que as situações fáticas afastavam a possibilidade de uma tese genérica de prevalência.
- Tese vencedora
A da Ministra Rosa Weber, incluindo expressamente que a maioria dos ministros (votos dos Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso) acompanhavam a conclusão de improcedência (pelo recorte fático), no entanto, fixavam tese de presunção de validade das normas coletivas mesmo quando afastem ou reduzam direitos disponíveis não assegurados constitucionalmente.
- O que é importante no caso?
A demonstração da impossibilidade de uma validação abstrata/genérica de cláusulas que restrinjam ou reduzam direitos.
- E na prática?
O STF continuará o debate da tese, em repercussão geral, iniciado hoje (01/06), com o ARE nº 1.121.633, e que continua amanhã (02/06). Espera-se que a decisão da ADPF sirva para indicar a impossibilidade da adoção da tese genérica de validade, sem examinar seus pressupostos, contorno, legitimidade, adequação, limites e contrapartidas.
Faremos análise detalhada após a conclusão do julgamento do ARE.
Brasília, 1º de junho de 2022.