• Fale com a gente

Por 6 a 5, STF mantém decisões da Justiça do Trabalho que afastam cláusulas coletivas sobre jornada de motoristas de carga

  1. O que estava em discussão?

Cláusulas de CCT/ACT de motoristas que, antes da Lei nº 12.619/12, excluíam o pagamento de horas extras pela aplicação presumida da impossibilidade de controle do trabalho externo (art. 62 da CLT)!

  1. Como eram as decisões da Justiça do Trabalho?

Quando comprovada a possibilidade de controle da jornada (tacógrafo; anotação etc.), afastava-se a norma coletiva.

  1. Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes

Validade da norma coletiva por presumida prevalência do acordado sobre o legislado, salvo em relação aos direitos constitucionais absolutamente indisponíveis, o que não era o caso.

  1. Voto da Ministra Rosa Weber, que abriu a divergência

O caso não seria de prevalência de norma coletiva, mas de adequação à situação de fato. A Ministra entendeu que as situações fáticas afastavam a possibilidade de uma tese genérica de prevalência.

  1. Tese vencedora

A da Ministra Rosa Weber, incluindo expressamente que a maioria dos ministros (votos dos Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso) acompanhavam a conclusão de improcedência (pelo recorte fático), no entanto, fixavam tese de presunção de validade das normas coletivas mesmo quando afastem ou reduzam direitos disponíveis não assegurados constitucionalmente.

  1. O que é importante no caso?

A demonstração da impossibilidade de uma validação abstrata/genérica de cláusulas que restrinjam ou reduzam direitos.

  1. E na prática?

O STF continuará o debate da tese, em repercussão geral, iniciado hoje (01/06), com o ARE nº 1.121.633, e que continua amanhã (02/06). Espera-se que a decisão da ADPF sirva para indicar a impossibilidade da adoção da tese genérica de validade, sem examinar seus pressupostos, contorno, legitimidade, adequação, limites e contrapartidas.

Faremos análise detalhada após a conclusão do julgamento do ARE.

 

Brasília, 1º de junho de 2022.

José Eymard Loguercio

Sócio da LBS Advogados
E-mail: eymard@lbs.adv.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.