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Portaria nº 3.472/2023, sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego

registro sindical

A Portaria nº 3.472[1], de 4 de outubro, publicada em 5 de outubro de 2023, dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

A nova Portaria descreve os mesmos procedimentos da Portaria anterior, de nº 671/2021[2], tratando-os separadamente aos sindicatos e depois às entidades de grau superior:

·        Registro sindical

·        Alteração estatutária

·        Fusão

·        Incorporação

·        Atualização sindical

·        Atualização de dados perenes.

 

Vejamos o que muda.

 

1. Inclusão da possibilidade de publicação de edital de convocação em jornal digital.

 

2. Inclusão da necessidade de entrega da ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de pessoas sindicalizadas, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral, acompanhada de lista de presença dos votantes, nos casos de pedido de registro sindical.

 

3. Necessidade de entrega da ata de posse da diretoria e a autodeclaração de pertencimento à categoria, registrados em cartório, nos casos de pedido de registro sindical. Nesse caso, há maior burocratização com a entrega de declaração de pertencimento à categoria, com os seguintes dados:

a)       nome completo;

b)       número de inscrição no CPF;

c)        endereço residencial e correio eletrônico;

d)       número de inscrição no CNPJ do empregador ou no INSS, no caso de aposentado;

e)       função dos dirigentes da entidade requerente;

f)        número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;

g)       número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais;

h)       número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.

 

4. A Portaria prevê prazo de 30 dias para que os documentos exigidos para a alteração estatutária sejam encaminhados à CGRS. Há também a possibilidade de saneamento dos documentos apresentados (exceto quando implicar publicação de novos editais de convocação), mediante notificação eletrônica da CGRS no prazo de 20 dias. Essa possibilidade de sanemaneto não era prevista na Portaria anterior.

 

5. Possibilidade da realização de assembleias modalidade virtual ou híbrida.

 

6. A nova Portaria estabelece que a CGRS enviará comunicação aos sindicatos representantes da mesma categoria na base, para conhecimento do pedido em trâmite. Isso não se aplica aos procedimentos de alteração estatutária para redução de base, de fusão e de incorporação e registro e alteração estatutária de entidades de grau superior. A disposição é benéfica, pois facilita o conhecimento dos processos, já que os sindicatos nem sempre possuem acesso ou acompanham as publicações de registro sindical no Diário Oficial da União.

 

7. A nova Portaria prevê que entidade com pedido de registro sobrestado poderá apresentar impugnação. A entidade que não estiver com os dados atualizados sobre a composição de diretoria também poderá impugnar, desde que apresente a declaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria.

 

8. A nova Portaria estabelece novas hipóteses de indeferimento das impugnações:

·         alegação, pelo impugnante, de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária;

·         apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido no CNES;

·         apresentação por entidade com representação prevista no § 2º do art. 511 da CLT, em face de pedido de registro sindical ou de alteração estatutária pleiteada por entidade com representação de categoria diferenciada, nos termos do § 3º do art. 511 da CLT.

 

9. A nova Portaria prevê obrigações à entidade atingida pela publicação de deferimento de registro ou alteração estatutária:

·         No prazo de 90 dias do envio de notificação, deverá encaminhar novo estatuto social com sua representação atualizada;

·         Não juntado novo estatuto, o registro sindical será suspenso, nos termos do inciso I do art. 39.

 

10. Para pedido de registro sindical de entidade sindical rural de empregadores ou de trabalhadores portadores da chamada Carta do Milho, a Portaria exige o encaminhamento, no prazo de 30 dias, da ata de eleição e apuração de votos da diretoria registrada em cartório e a ata de posse da diretoria, além da declaração de pertencimento à categoria.

 

11. A nova Portaria estabelece que todas as entidades sindicais deverão fazer a sua atualização sindical até 31 de dezembro de 2024, sob pena de cancelamento do registro.

 

12. A nova Portaria prevê novas hipóteses de cancelamento do registro sindical:

·         quando a entidade sindical mantiver, no Sistema CNES, os dados do mandato de sua diretoria vencidos por mais de 8 anos;

·         se a entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 não proceder, conforme previsto no art. 37, à atualização sindical até o dia 31 de dezembro de 2023.

 

Os cancelamentos devem ser precedidos de notificação à entidade, por meio do DOU, para que atualizem seus dados. A CGRS também comunicará a entidade por meio de correio eletrônico.

Para saber mais, veja quadro comparativo entre a Portaria nº 3.472/2023 e a Portaria nº 671/2021 clicando aqui.

 

Brasília, 5 de outubro de 2023.

 

Antonio Fernando Megale Lopes

João Victor Figueiredo Soares

Fernanda Caldas Giorgi

José Eymard Loguercio

 

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