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Projeto de lei sobre aposentadoria especial é aprovado no Senado Federal

O Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 245/2019[1],  proposto pelo Senador Eduardo Braga (MDB/AM), que busca estabelecer critérios para o acesso à aposentadoria especial pelos segurados do INSS.

O PLP, que agora segue para a Câmara dos Deputados, propõe que “a aposentadoria especial será devida ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, incluídos em lista definida pelo Poder Executivo, ou atividades equiparadas.”

O texto representa mais um ataque ao segurado, pois manteve praticamente todas as alterações impostas pela EC nº 103, de 2019, a chamada “Reforma da Previdência”. Vale lembrar que a “Reforma” alterou as regras da aposentadoria especial, tornando-a praticamente inviável, principalmente devido à nova forma como é calculada. Além disso, impôs idade mínima de 55 anos para o recebimento do benefício, o que não faz sentido quando estamos tratando de espécie de aposentadoria que foi criada com o objetivo de preservar a saúde do segurado, afastando-o do trabalho que o expõe ao agente nocivo.

Inicialmente, o texto prevê que deve ser observada uma carência de 180 meses, ou seja, serão necessários, no mínimo, 15 anos de contribuição, nessa condição, para que o segurado possa acessar o benefício, caso preencha os demais requisitos. Portanto, sem mudanças nessa parte, pois as regras atuais já possuem essa exigência.

Alguns requisitos dependem da data de filiação dos segurados, se antes ou depois da “Reforma da Previdência”, em 13/11/2019.

Para quem se filiou antes da “Reforma”, até 12/11/2019, serão três as possibilidades de enquadramento, que dependerão do tipo de exposição a que está sujeito o segurado. Será no sistema de pontos, que consiste na soma da idade e tempo de contribuição enquanto exposto ao agente nocivo, que poderá ser de 15, 20 ou 25 anos, dependendo do tipo de exposição. Esse tipo de exposição constará em lista a ser definida pelo Poder Executivo. Assim, a regra ficaria:

Pontos

Tempo de exposição

66

15

76

20

86

25

[1] No dia 10 de maio de 2023.

 

Exemplo de como funciona essa contagem:

Maria tem 50 anos e trabalhou 20 anos exposta a amianto (agente nocivo que o Projeto de Lei prevê exposição máxima de 20 anos).

Somando 50 anos de idade + 20 anos de exposição, Maria teria 70 pontos.

Porém, antes de trabalhar exposta ao amianto, ela trabalhou 8 anos no departamento financeiro de uma empresa. Esse tempo deverá ser somado ao tempo de contribuição.

Em suma: 50 anos de idade + 20 anos de exposição + 8 anos de tempo de contribuição sem exposição, totalizando 78 pontos.

Ou seja, Maria terá direito à aposentadoria especial, pois precisava de 76 pontos, segundo a regra da proposta de lei.

No entanto, para aqueles que se filiaram ao INSS a partir de 13/11/2019, as regras são diferentes.

Um dos requisitos é a exigência de idade mínima, que variará com o tipo de exposição. O outro é o tempo de exposição. Portanto, não há regra de pontos. A regra é a mesma para segurados e seguradas. Em resumo:

Idade mínima

Tempo de exposição

55

15

58

20

60

25

 

Vale lembrar que esse requisito de idade mínima foi imposto pela “Reforma da Previdência” e, infelizmente, foi mantido pelo PLP.

O ponto mais interessante do PLP nº 245/2019 está disposto no art. 3º e prevê que as atividades em que há risco à integridade física são equiparadas às atividades com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos em que se permite até 25 anos de exposição.

Basicamente, o texto equipara atividades com elemento “periculosidade” aos que apresentam “insalubridade”.

Caso aprovada, essa previsão legal acabará com as divergências presentes no Judiciário, cuja maioria dos entendimentos são prejudiciais aos segurados.

A base para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos é um formulário eletrônico encaminhado à Previdência Social pela empresa ou preposto ou pelo próprio segurado, na forma como o INSS definir. Não há especificação do formulário, mas se acredita que continuará sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que deverá ser atualizado sob pena de multa de R$ 2.411,28 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), corrigida pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios do INSS. Caso a empresa se recuse a fornecer o PPP ao trabalhador, estará sujeita à mesma multa.

Os segurados que tiverem contribuições de duas ou mais atividades especiais, sem terem completado o tempo mínimo exigido em nenhuma delas, terão todos esses períodos somados e os requisitos para a concessão de aposentadoria especial serão os da atividade exercida por maior período de tempo.

Exemplo:

José trabalhou 9 anos como minerador subterrâneo e 11 como minerador de superfície exposto a amianto. Nesse caso, a aposentadoria especial será concedida de acordo com as regras da exposição a amianto, pois foi o maior período trabalhado exposto a agentes nocivos. Como os requisitos para as atividades expostas a amianto exigem 20 anos de tempo especial, José terá direito à aposentadoria, pois possui exatos 20 anos de exposição se somarmos os 9 como minerador subterrâneo + os 11 como minerador de superfície exposto a amianto.

O art. 7º do projeto reforça a possibilidade de o segurado continuar a exercer a atividade exposto ao agente nocivo, até o limite de 40% do tempo previsto pelo tipo de atividade. Ao alcançar esse período máximo, a empresa fica obrigada readaptar o segurado para outra atividade em que não haja exposição, sendo garantida uma estabilidade ao contrato de trabalho por 24 meses.

Caso não seja respeitada essa estabilidade, a empresa deverá indenizar o trabalhador pelo período restante, bem como a ressarcir o INSS pelos custos com a reabilitação.

Após o período de estabilidade, o art. 8º do texto prevê o pagamento de um “auxílio por exposição” que seria um benefício indenizatório equivalente a 15% do salário de contribuição do segurado e será pago pela Previdência Social. Esse benefício não poderá ser acumulado com aposentadoria e será pago até a véspera da concessão de qualquer espécie de aposentadoria ou do óbito do segurado.

Quanto a esse benefício, há dois pontos que precisam da atenção do segurado. O primeiro: o prazo para o pagamento desse benefício será de 90 dias a partir do final dos 24 meses de estabilidade explicados anteriormente. O segundo: o período de recebimento desse auxílio não será computado como tempo de contribuição e não será considerado para a base de cálculo de qualquer benefício.

Apesar de promissor, o ideal seria o segurado poder se aposentar assim que atingir o tempo de exposição previsto para que possa se afastar do agente nocivo e poder cuidar da sua saúde.

Por outro lado, como nem todo segurado que se aposenta consegue parar de trabalhar e se manter apenas com o benefício, a ideia da indenização poderia ser uma compensação temporária bem-vinda se não fosse correspondente a apenas 15% do salário de contribuição, valor que sequer chegará próximo aos gastos com medicamentos, tratamentos médicos e planos de saúde. E mais, por ser uma indenização calculada sobre o salário de contribuição, o valor não terá piso, mas terá teto, que será correspondente a R$ 1.126,12, caso o segurado contribua pelo teto do INSS.

O art. 9º prevê a suspensão da aposentadoria especial caso o segurado continue trabalhando exposto a agentes nocivos, devendo o segurado devolver todos os benefícios recebidos indevidamente.

Algumas alterações foram feitas no texto antes do encerramento da tramitação no Senado. Dentre elas, há a previsão de que o projeto poderá detalhar a forma dos enquadramentos das atividades especiais; a especificação da questão do amianto e dos campos eletromagnéticos relacionados à energia elétrica; inclusão da atividade de metalurgia aos à atividades que demandam 25 anos de exposição; reconhecimento do direito à aposentadoria especial para as atividades de vigilância e guarda municipal; inclusão da pressão atmosférica anormal como agente nocivo capaz de garantir o direito à aposentadoria especial; a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para os períodos trabalhados em atividade sujeitas a condições especiais até 12/11/2019.

Se aprovado na Câmara dos deputados, o projeto será encaminhado para sanção pelo presidente da República.

 

Brasília, 19 de maio de 2023.

Roberto Drawanz

Advogado da LBS Advogadas e Advogados.

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