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Regime de trabalho de agentes de combate a endemias é julgado no STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual iniciada no dia 14 a 24 de abril de 2023, formou maioria para julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.554 em que o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot questionou a validade dos dispositivos da Lei nº 13.026/14 na parte em que “cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350/06, no cargo de Agente de Combate às Endemias.”

Para o procurador, transformar o regime jurídico de emprego público de agente de combate a endemias em ocupantes de cargos públicos caracterizaria provimento derivado de cargos públicos, o que viola o artigo 37, inciso II, da Constituição federal, exigindo a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Além disso, a ADI aponta suposta violação à Súmula Vinculante nº 43, em que se determina ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 

O julgamento

O Tribunal julgou improcedente a ação, com a fixação da seguinte tese de julgamento:

 

“A EC nº 51 /2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.”

 

Em seu voto, o Relator Ministro Roberto Barroso ressalta que a Emenda Constitucional nº 51/06 incluiu os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição federal, para regulamentar a forma de contratação dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Conforme a legislação, a admissão desses profissionais deve ser feita “por meio de processo seletivo público”, fixada a competência de lei federal para regulamentação do regime jurídico, o piso salarial nacional, diretrizes para os planos de carreira e as atividades a serem desempenhadas.

Assim, não há inconstitucionalidade, uma vez que ao estabelecer exceção constitucional à regra do concurso público, a EC nº 51/06 não vedou ou determinou a adoção de regime jurídico específico, concedendo ao legislador o poder de escolha entre o regime celetista e o estatutário.

Por fim, o Ministro afirmou que a Lei nº 11.350/06, em seu art. 9º estabelece que “o procedimento de contratação diferenciada deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Dessa forma, a contratação e o processo seletivo público, apesar de não se confundirem com o concurso público, devem respeitar os princípios básicos da administração pública.

Acompanharam o Relator os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luix Fux, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Gilmar Mendes, Nunes Marque e Ministra Presidente Rosa Weber.

Para saber mais sobre esse e outros processos importantes em tramitação no STF, consulte as nossas redes sociais.

 

Brasília, 26 de abril de 2023.

Ana Luyza Caires de Souza

Advogada da LBS Advogadas e Advogados

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