TRABALHISTA

Fim da escala 6×1 e redução da jornada de trabalho – PEC nº 221/2019

NOTÍCIA

A Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, aprovada em 14 de outubro de 2026, altera o art. 7º da Constituição federal para reduzir a duração máxima do trabalho de 44 para 40 horas semanais e para assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. A redação aprovada também disciplina a transição, a negociação coletiva, os contratos em vigor e as situações específicas de aplicação.

O Senado Federal aprovou a PEC em dois turnos. O placar foi de 75 votos favoráveis e 1 contrário em cada votação, sem abstenções. O texto da Câmara dos Deputados foi mantido integralmente. Com isso, não haverá nova votação na Câmara: a matéria seguirá para promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado e posterior publicação.

A aprovação parlamentar ainda não produz, por si só, os novos limites de jornada e repouso. Os efeitos começam a ser contados da publicação da futura emenda constitucional, conforme os prazos previstos nos artigos 3º, 6º, 9º e 10. Quer dizer, em 2 meses após a publicação, a jornada não poderá exceder de 42 horas semanais; um ano após esse período, não poderá exceder as 40 horas semanais. A PEC, convém recordar também, não é submetida à sanção nem a veto do Presidente da República.

  1. A PEC aprovada

 

A PEC altera o art. 7º da Constituição federal, nos itens XIII (estabelecendo que a duração do trabalho normal não seja superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho), e XV (garantindo repouso semanal remunerado de 2 dias, um dos quais preferencialmente aos domingos).

Além disso, fixa que, excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão estabelecer regime compensatório, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, que assegure na média 2 dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

A redução da jornada se dará em etapas: em 2 meses após a publicação, a jornada não poderá exceder de 42 horas semanais; um ano após esse período, não poderá exceder as 40 horas semanais.

A PEC permite à lei dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV do art. 7º da Constituição federal. A lei, portanto, organiza a jornada e o repouso dentro desses limites, sem criar exceção a eles. A flexibilização efetiva está no regime compensatório  estabelecido em acordo ou convenção coletiva do § 2º, que pode alcançar regimes diferenciados fixados não apenas em lei, mas também em norma regulamentadora, de natureza infralegal. Esse é um ponto de risco que exige atenção das entidades sindicais.

A irredutibilidade salarial constitucional se aplicará inclusive aos pisos salariais e as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com essas disposições ficarão sem efeito depois de dois meses da publicação da Emenda Constitucional.

É esta a síntese dos pontos e da diretriz constitucional:

  1. redução da jornada de 44 para 40 horas (com progressão no tempo);
  2. dois descansos semanais remunerados, preferencialmente um aos domingos;
  3. ajustes setoriais por acordos e convenções coletivos;
  4. irredutibilidade salarial no ajuste para a redução da jornada;
  5. perda de eficácia de cláusulas coletivas incompatíveis;
  6. medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte;
  7. regras de transição.[1]
  1. Situação atual da tramitação

Na Câmara dos Deputados, a PEC foi aprovada em 27 de maio de 2026. O Plenário aprovou a emenda aglutinativa global por 472 votos a 22 no primeiro turno e concluiu o segundo turno por 461 votos a 19. A redação final foi remetida ao Senado no dia seguinte.

No Senado, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, em 2 de setembro de 2026, o relatório do Senador Omar Aziz favorável ao texto da Câmara. As 36 emendas apresentadas na Comissão foram rejeitadas. No Plenário, foi apresentada a Emenda nº 37, que recebeu parecer contrário e não foi incorporada ao texto.

Em 14 de outubro, um calendário especial permitiu a conclusão da votação na mesma sessão. A PEC foi aprovada em primeiro e segundo turnos por 75 votos a 1. Como as duas Casas aprovaram redação idêntica, a etapa legislativa de mérito foi encerrada. Restam os atos formais de promulgação e publicação.

  1. Quem será alcançado pela PEC

As mudanças alcançam, em regra, trabalhadores urbanos e rurais submetidos aos limites constitucionais de jornada, inclusive aqueles com contratos em vigor na data da publicação. A redução do teto semanal e a ampliação do repouso não dependem de nova contratação. A adaptação deverá ocorrer nos prazos da emenda, com preservação do salário nominal e dos pisos aplicáveis.

O alcance não é uniforme. Categorias com jornadas legais ou negociadas coletivamente iguais ou inferiores a 40 horas não recebem redução proporcional automática, mas têm direito aos dois repousos.

Empregados privados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS (atualmente, acima de R$ 21.187,50) ficam excluídos, de forma permanente, de todas as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, e não apenas das previstas na PEC. Perdem, assim, a proteção dos limites diário e semanal e, por consequência, o direito às horas extras, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em acordo ou convenção coletiva. Os repousos permanecem, mas sujeitos também à compensação pela média mensal. Trata-se de um retrocesso em relação à situação atual desses trabalhadores. Empregados públicos não entram nessa exceção.

Trabalhadores autônomos, prestadores pessoa jurídica e trabalhadores de plataformas sem vínculo de emprego reconhecido não passam a ter automaticamente os direitos previstos na PEC.

Para trabalhadores empregados por empresas contratadas pelo poder público em contratos vigentes na data da publicação, a redução da jornada poderá depender do aditamento do contrato, limitado a um ano contado da publicação. Quanto ao segundo repouso, sustentamos que segue o prazo geral de dois meses, tese que deverá ser defendida diante de leitura em sentido contrário.

  1. O texto aprovado, artigo por artigo

Art. 1º — Jornada, repouso e negociação coletiva

Reduz o limite semanal para 40 horas, mantém a jornada normal diária em oito horas e preserva a possibilidade de compensação ou redução por acordo ou convenção coletiva. Assegura dois repousos semanais remunerados, um preferencialmente aos domingos. Em caráter excepcional, instrumento coletivo poderá organizar o segundo descanso pela média do mês-calendário, desde que haja ao menos um repouso em cada período máximo de uma semana de trabalho. A regra não exige que os dois dias sejam consecutivos.

Art. 2º — Contratos em vigor e proteção salarial

Aplica a redução da jornada e a ampliação do repouso aos contratos já existentes. Veda a redução salarial decorrente das mudanças, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive nos pisos salariais (parágrafo único). A proteção é central para impedir que a diminuição do tempo de trabalho seja financiada pelo próprio trabalhador. Remunerações por hora, comissões e parcelas variáveis poderão exigir critérios claros de adaptação para preservar o valor recebido.

Art. 3º — Acordos e convenções coletivas

Determina que, após dois meses da publicação, percam eficácia as cláusulas sobre duração do trabalho e repouso incompatíveis com a emenda. A regra exige revisão rápida dos instrumentos coletivos e deve preservar condições mais favoráveis. A falta de critérios expressos para identificar incompatibilidades poderá gerar negociação e controvérsia judicial.

Art. 4º — Jornadas já reduzidas

Estabelece que jornadas iguais ou inferiores a 40 horas não serão automaticamente reduzidas na mesma proporção da mudança constitucional. O dispositivo não afasta o direito aos dois repousos. Categorias com jornada menor poderão buscar novos avanços por lei ou negociação coletiva, mas não os recebem de forma automática pela PEC.

Art. 5º — Medidas para pequenos negócios

Autoriza lei complementar a criar medidas transitórias de mitigação dos impactos da emenda para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Qualquer medida dependerá de nova lei. O texto, porém, não limita o conteúdo nem a duração dessas medidas, o que abre uma frente de disputa legislativa: há risco de que a lei complementar seja usada para adiar ou flexibilizar a aplicação da nova jornada e do novo repouso para parcela relevante dos trabalhadores. A atuação sindical no processo legislativo será decisiva para que qualquer medida respeite a proteção constitucional ao salário, à jornada e ao repouso.

Art. 6º — Transição da jornada semanal

Define duas etapas: 42 horas semanais a partir de dois meses da publicação e 40 horas um ano após o início da primeira etapa. O percurso completo corresponde a aproximadamente 14 meses. Até a promulgação e a publicação, as datas concretas ainda não podem ser fixadas.

Art. 7º — Distribuição diária na transição

Permite que acordo ou convenção coletiva organize a distribuição diária da jornada de 42 horas durante a fase de transição, preservados os dois repousos. A negociação deverá observar intervalos, descanso entre jornadas, limites de horas extras e normas de saúde e segurança. A participação sindical será decisiva para evitar concentração excessiva de horas em determinados dias.

Art. 8º — Empregados privados de alta renda e exceção aos empregados públicos

Afasta, de forma permanente, todas as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada para o empregado privado que reúna diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS, que, atualmente é de R$ 21.187,50, considerando o teto atual do INSS de R$ 8.475,00.

A exclusão não se limita às regras da PEC: alcança os limites diário e semanal e, por consequência, o direito às horas extras. Os repousos permanecem assegurados, mas também podem ser organizados pela média mensal do § 2º do art. 7º.

As regras afastadas só voltam a valer por liberalidade do empregador ou por previsão em acordo ou convenção coletiva.

A exceção não se aplica a empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e as ações relativas ao tema são da competência da Justiça do Trabalho (§ 2º).

Trata-se do principal ponto crítico do texto aprovado: o dispositivo retira desses trabalhadores proteções que hoje possuem e cria, no próprio texto constitucional, uma distinção entre trabalhadores baseada em escolaridade e renda, com risco de jornadas sem limite, disponibilidade permanente e adoecimento.

Art. 9º — Contratos públicos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Nos contratos públicos vigentes na data da publicação com emprego direto de mão de obra, a redução da jornada fica vinculada ao aditamento necessário à preservação do equilíbrio econômico-financeiro, com prazo máximo de um ano contado da publicação. Na prática, o atraso máximo atinge apenas a etapa de 42 horas: a etapa de 40 horas, prevista para o 14º mês, ocorre depois desse prazo e segue o calendário geral. O salário deve ser preservado. A regra abrange contratos administrativos, concessões, permissões, parcerias público-privadas e instrumentos de colaboração.

O segundo repouso não fica condicionado ao aditamento e deve observar o prazo geral de dois meses: o caput trata apenas da “redução da duração do trabalho normal”, e o art. 10, I, fixa a vigência do novo inciso XV para todos. A contraparte, porém, poderá invocar o § 3º, que menciona também o “incremento do repouso semanal remunerado” nos contratos aditados em até dois meses.

Art. 10 — Vigência

Determina que o direito aos dois repousos entre em vigor dois meses após a publicação e que os demais dispositivos vigorem na data da publicação. Os prazos específicos dos arts. 3º, 6º e 9º regulam a produção de seus efeitos. A aplicação deverá distinguir a vigência formal da implantação progressiva do limite semanal.

  1. Benefícios e avanços

A PEC amplia dois direitos sociais diretamente ligados à saúde, ao descanso e à vida fora do trabalho. Seus principais efeitos favoráveis são:

  • redução de 9,1% do teto semanal, de 44 para 40 horas, sem corte salarial;
  • elevação do valor direto da hora de trabalho para quem recebe salário fixo e cumpre o teto semanal, embora o efeito remuneratório concreto varie conforme a forma de pagamento;
  • garantia constitucional de dois repousos remunerados por semana, com maior tempo potencial para convivência familiar, estudo, lazer e recuperação física e mental;
  • aplicação aos contratos em curso, evitando que o novo padrão fique restrito às futuras contratações;
  • proteção expressa dos pisos salariais e da remuneração nominal;
  • reconhecimento da negociação coletiva como instrumento para organizar a transição e adaptar escalas, com participação sindical;
  • prazo definido para implantação, o que permite preparar escalas, fiscalizar mudanças e negociar condições mais favoráveis.

A redução do tempo de trabalho pode contribuir para diminuir fadiga e exposição prolongada a riscos, sobretudo em atividades com trabalho contínuo, atendimento ao público, deslocamentos extensos ou desgaste físico e emocional. Esses resultados, porém, dependerão de implementação efetiva, dimensionamento adequado das equipes e prevenção de intensificação do ritmo de trabalho.

  1. Pontos de atenção

A escala 6×1 e a possível compensação por via negocial

A regra geral dos dois repousos torna incompatível a prestação de seis dias de trabalho com apenas um descanso semanal. O § 2º do art. 7º admite, excepcionalmente, regime compensatório por acordo ou convenção coletiva, mas exige média de dois repousos por semana dentro do mês-calendário:, ou seja, a negociação via acordo ou convenção coletiva pode mudar a distribuição dos descansos, mas não a sua quantidade. A escala 6×1 como regime permanente é, portanto, incompatível com a emenda mesmo com negociação coletiva; apenas semanas isoladas de seis dias, compensadas no mesmo mês, cabem na exceção. A negociação coletiva deverá impedir sequências excessivas, assegurar a média correta e preservar ao menos um repouso em cada período máximo semanal.

Risco de intensificação do trabalho

A redução das horas não pode ser compensada por metas desproporcionais, supressão de intervalos, uso irregular de banco de horas ou horas extras habituais. A fiscalização deve acompanhar jornada registrada, pausas, distribuição de tarefas, adoecimentos e contratação suficiente para manter os serviços.

Trabalhadores de alta renda

A exclusão do art. 8º é o principal retrocesso do texto. O critério combina escolaridade e remuneração e afasta, de forma permanente, todas as regras de duração e controle da jornada, inclusive limites diário e semanal e horas extras, embora preserve os repousos. Caberá às entidades representativas negociar o restabelecimento desses limites e do controle de jornada e acompanhar eventuais abusos de disponibilidade, saúde e segurança.

Cláusulas coletivas e prazo de adaptação

O prazo para adaptação é de dois meses a partir da vigência. =. Sindicatos e empregadores deverão identificar instrumentos atingidos, preservar cláusulas mais favoráveis e negociar a nova distribuição da jornada. A falta de adaptação não autoriza redução salarial nem afastamento dos direitos constitucionais.

Contratos públicos e tratamento desigual

A possibilidade de a redução da jornada levar até um ano, contado da publicação, nos contratos públicos pode fazer trabalhadores terceirizados receberem a etapa de 42 horas até dez meses depois de empregados em atividades semelhantes no setor privado. Será necessário acompanhar os aditamentos, impedir que o reequilíbrio seja transferido ao salário e assegurar o segundo repouso no prazo geral.

  1. Efeitos sobre as relações coletivas de trabalho

A PEC amplia o espaço de atuação sindical em três frentes: organização excepcional dos repousos pela média mensal; distribuição diária da jornada de 42 horas durante a transição; e eventual restabelecimento das regras de duração e controle para empregados abrangidos pelo art. 8º. Em todos esses casos, a entidade sindical deverá negociar parâmetros verificáveis e compatíveis com saúde e segurança.

A alteração constitucional também abre uma nova rodada de revisão de convenções e acordos. Cláusulas que prevejam 44 horas ou apenas um repouso deverão ser confrontadas com os prazos da emenda. Cláusulas que garantam jornada menor, maior número de descansos, folgas consecutivas ou condições superiores permanecem relevantes e não devem ser reduzidas sob o argumento de adequação ao novo teto.

A negociação coletiva não poderá afastar a irredutibilidade salarial, o limite semanal aplicável em cada etapa, o mínimo de repouso assegurado, os intervalos legais nem as normas de saúde e segurança. O registro detalhado da jornada e a divulgação das escalas serão instrumentos importantes de controle.

  1. Estratégia sindical

Diante da aprovação da PEC, recomenda-se às entidades sindicais:

  1. acompanhar a promulgação e a publicação, que definirão as datas de início dos prazos;
  2. mapear categorias, empresas e contratos com jornada superior a 40 horas ou escala habitual de seis dias de trabalho;
  3. revisar acordos e convenções coletivas antes do prazo de dois meses, preservando cláusulas mais favoráveis;
  4. negociar escalas transparentes, limites de dias consecutivos, definição em cláusula do que se entende por “período máximo de uma semana de trabalho” (por exemplo, no máximo seis dias consecutivos de trabalho), antecedência de divulgação e folgas preferencialmente consecutivas;
  5. impedir redução de salário, piso, adicionais, gratificações, comissões ou remuneração variável sob justificativa de ajuste da jornada;
  6. acompanhar banco de horas, horas extras, intervalos, metas e carga efetiva para evitar intensificação do trabalho;
  7. identificar trabalhadores enquadrados no art. 8º e avaliar cláusula coletiva que restabeleça limites e controle de jornada;
  8. fiscalizar aditamentos de contratos públicos e exigir aplicação do segundo repouso no prazo geral;
  9. orientar os trabalhadores a guardar contracheques, registros de ponto, escalas, mensagens e instrumentos coletivos;
  10. formular canais de denúncia e acompanhamento da implementação em cada local de trabalho.
  1. Conclusão

A aprovação da PEC nº 221/2019 pelo Senado encerra a deliberação de mérito no Congresso e representa mudança relevante no padrão constitucional de duração do trabalho. O texto reduz o teto semanal, amplia o repouso remunerado, protege salários e estende as novas regras aos contratos em vigor.

Os efeitos não serão imediatos nem uniformes. A aplicação dependerá da promulgação, da publicação, dos prazos de transição, da situação de cada categoria e das regras específicas para negociação coletiva, empregados de alta renda, jornadas já reduzidas e contratos públicos. De qualquer forma, a escala de seis dias de trabalho com um de descanso, como regime habitual, torna-se incompatível com a Constituição, inclusive por negociação coletiva, que só poderá redistribuir os repousos ao longo do mês, sem reduzir a média de dois por semana.

Para os trabalhadores, a etapa seguinte será transformar a aprovação constitucional em redução real do tempo trabalhado, sem perda remuneratória nem aumento desproporcional de metas e intensidade. A participação sindical, a fiscalização e a produção de normas coletivas mais favoráveis serão decisivas para a efetividade do novo direito.

 

Brasília, 15 de outubro de 2026. 

 

Antonio Megale

 

Efraim Neto

[1] Para ler mais sobre a PEC, acesse: https://lbs.adv.br/artigo/nota-tecnica-substitutivo-as-pecs-no-221-2019-e-no-8-2025-sobre-a-reducao-da-jornada-de-trabalho-e-o-fim-da-escala-6×1/

 

AUTORES

Antonio Fernando Megale Lopes

Antonio Fernando Megale Lopes

Sócio

Tem ampla experiência na área jurídica de Sindicatos, tendo atuado ao lado de diversas categorias como Bancários, Condutores, Servidores Municipais e Metalúrgicos, entre outros. Possui também experiência nas áreas do Direito do Trabalho, Sindical e Previdenciário.

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