A Juíza Luciana Maria Bueno de Camargo de Magalhães, da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo, entendeu que o retorno de bancária ao trabalho presencial seria prejudicial à saúde e desenvolvimento de seu filho, tendo em vista que o menor realiza terapias que demandam o acompanhamento de genitores.
A bancária comprovou, por meio de laudos e relatórios médicos da neuropediatra, que o retorno ao trabalho presencial prejudicaria todo o progresso conquistado pelo menor nas terapias.
O filho da bancária é autista, portanto, possui dificuldades persistentes na comunicação social e interação social em múltiplos contextos, e a orientação médica é de que os genitores se mantenham cientes das condições e tratamento de seu filho.
A decisão é fundamentada na Constituição federal, em seu art. 227, que estabelece o “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer”. Assim como a Lei nº 12.764/12, que determina a Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A decisão é liminar, contudo, nesses casos a confirmação da decisão é medida que se impõe considerando a irreversibilidade dos fatos.
Campinas, 19 de dezembro de 2022.
Louise Teixeira
Sócia da LBS Advogados
João Pedro Nascimento
Estagiário da LBS Advogados