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STJ decide que o Banco do Brasil deve responder na justiça por saques indevidos e má gestão em contas vinculadas ao Pasep

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Banco do Brasil deverá responder na justiça às ações que buscam ressarcimento por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep. No mesmo sentido, o Tribunal ainda decidiu que o titular da conta pode buscar o judiciário, no prazo de 10 anos, contados da data de ciência dos desfalques. 

O julgamento ocorreu no dia 21 de setembro, submetido ao regime de recursos repetitivos, quanto ao tema 1.150. Isso significa que o entendimento deverá ser aplicado aos demais processos com mesma temática.  Na decisão, o STJ fixou três teses sobre o PASEP.

As teses fixadas

I. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder às falhas na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao Pasep, incluindo saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

II. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep prescreve em 10 anos, como previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 

III. A data inicial para a contagem da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

Os votos

 Em seu voto, o ministro relator Herman Benjamin apontou precedentes do STJ que indicam a orientação da corte no sentido de que o Banco do Brasil pode figurar como réu nas ações indenizatórias referentes ao Pasep. Da mesma forma, entende que a contagem do prazo de prescrição se inicia no dia em que ocorre a ciência do dano. No entanto, havia divergência quanto ao prazo aplicável. 

As ações revisionais, que estavam suspensas em razão da espera de decisão do STJ, voltaram a tramitar normalmente. 

Entenda a discussão sobre a responsabilidade sobre o Pasep

A responsabilidade do Banco do Brasil por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados

Desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao BB, nos termos do artigo 2º da LC 8/1970. 

O Banco do Brasil é o responsável por administrar as contas vinculadas ao Pasep, de acordo com a Lei Complementar 8/1970, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. 

O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 

No entanto, o ministro relator entendeu que “no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.” 

Portanto, nos casos de má-gestão do banco, o que caracteriza falha na prestação de serviços, é possível ajuizar ação diretamente contra a instituição gestora.  

 

O prazo de prescrição para reclamar dos desfalques 

O STJ decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques e não a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 

O ministro relator ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como o BB. Em vez disso, o prazo aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece a prescrição em dez anos. 

Por fim, o ministro observou que o STJ também entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar é iniciado somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 

Conclusão

A decisão é importante, pois traz maior segurança jurídica, especialmente quanto ao prazo de prescrição, do qual havia muita divergência entre tribunais.  Com o julgamento, todos os tribunais deverão adotar entendimento do STJ. 

Importante destacar que não houve julgamento do mérito, ou seja, o STJ não analisou se os índices de correção monetária foram aplicados corretamente e se de fato existiu desfalque na conta. 

Alertamos que na análise de mérito, ou seja, na aplicação dos índices, a maior parte das ações judiciais tem sido julgadas improcedentes, portanto, é fundamental uma análise contábil séria para se avaliar a existência do direito. 

Antes de ajuizar ação é importante solicitar os extratos da conta PASEP e realizar uma confiável perícia contábil.

Ressalta-se que cada caso deverá ser analisado individualmente e somente é possível o ajuizamento de ação para servidores que ingressaram no serviço público até 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição de 1988) e que seja identificado incorreção na aplicação dos índices ou realização de saque indevido.  

Por se tratar de uma demanda cível, o servidor deverá ser alertado sobre o risco de sucumbência, que poderá variar de 10% a 20% do valor pedido na causa.  

 

Brasília, 19 de outubro de 2023.  

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