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Perícia médica para auxílio-doença é dispensada

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38 dispensa a perícia médica do INSS para a concessão do benefício por incapacidade temporária, conhecido como auxílio-doença.

Com a nova regra, a concessão dos benefícios dependerá apenas de análise dos documentos (ATESTMED) que deverão ser enviados pelos canais remotos.

Com a implementação da plataforma ATESTMED, o prazo máximo para a concessão do benefício passa a ser de até 180 dias corridos. Caso o benefício seja negado, o(a) segurado(a) somente poderá apresentar um novo requerimento 15 dias após a decisão.

Outro ponto importante a ser observado é que a plataforma não aceita requerimento de benefícios com afastamentos superiores a 180 dias. Esses deverão ser realizados por perícia no INSS.

A análise por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, devendo conter, obrigatoriamente:

I – nome completo;

II – data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;

III – diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV – assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

V – identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;

VI – data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e

VII – prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

 

Nos casos de pedido de auxílio-doença acidentário (B91), além dos documentos mencionados acima, a Portaria prevê a apresentação obrigatória de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.

Contudo, apesar de o texto da Portaria exigir que a CAT seja emitida pelo empregador, no dia 21 de setembro de 2023, foi editada a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 6 que alterou essa parte da Portaria nº 38 e retirou a exigência de que somente a CAT emitida pelo empregador deverá ser aceita.

Com essa alteração, o INSS não pode rejeitar os pedidos de auxílio-doença acidentário (B91) quando o(a) segurado(a) apresentar CAT expedidas por outros emissores, como o sindicato da categoria.

Os canais para envio do requerimento e da documentação são:

I – canais de autoatendimento, quais sejam:

a) Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web; e

b) Central de teleatendimento 135.


II – canais assistidos, quais sejam:

a) Agências da Previdência Social; e

b) entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT), na forma do disposto na Portaria MPS n.º 1.573, de 10 de maio de 2023.


Atenção! Os pedidos realizados pelo teleatendimento 135 abrirão uma pendência (exigência) de envio dos documentos pelo MeuINSS ou outro canal combinado no momento do atendimento pelo 135.

Caso o(a) segurado(a) tenha perícia médica agendada no INSS e tenha interesse em mudar a análise do seu requerimento para o da plataforma ATESTMED, poderá solicitar a mudança nos canais de atendimento, desde que a perícia esteja agendada para data superior a 30 dias do pedido de mudança para o ATESTMED.

As novas regras entraram em vigor na data da publicação da Portaria, ou seja, em 21/07/2023.



Brasília, 7 de novembro de 2023.


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