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Sancionada lei que torna mais rigorosas as penas do crime de injúria racial e de racismo

A recente equiparação legal do crime de injúria ao de racismo e o tratamento mais rigoroso aos criminosos, com penas que variam de 2 a 5 anos de reclusão e multa, são medidas legais que devem ser comemoradas.

Sancionada ontem, 11/01/2023, na posse das Ministras Anielle Franco (Ministério da Igualdade Racial) e Sonia Guajajara (Ministério dos Povos indígenas), a Lei nº 14.532[1] altera a Lei do Racismo[2], que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e eleva as penas nos casos de injúria racial.

Tal previsão fortalece a luta antirracista e se alinha ao atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que equiparou em 2021, no julgamento do HC nº 154.248, os crimes de injúria e racismo, tratando ambos como imprescritíveis e inafiançáveis.

A Lei acrescenta também previsão de criminalização da prática de crime de racismo nos casos ocorridos no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público e de manifestações religiosas. As penas também serão de 2 a 5 anos de reclusão e multa. Antes, as penas eram de 1 a 3 anos de reclusão.

Outra importante inovação é a previsão de causa de aumento de pena: será aumentada de 1/3 até a metade, nas hipóteses de uso de humor hostil contra minorias raciais como manifestação do crime de racismo. É o chamado “racismo recreativo”, conceito criado pelo Professor Adilson José Moreira. São as conhecidas “piadas e brincadeiras” racistas, que expressam condescendência e ódio às minorias raciais, como programas humorísticos que produzem estereótipos pejorativos sobre membros de grupos raciais.

As mudanças legislativas devem ser comemoradas, pois imprimem tratamento mais rigoroso às ofensas de cunho racista e de injúria racial e possibilitam sanção penal mais justa e proporcional a qualquer tipo de ofensa com cunho racista. Tais alterações sanaram algumas deficiências legais que dificultavam a adequada responsabilização dos criminosos.

São Paulo, 12 de janeiro de 2023.

 

REFERÊNCIAS 

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14532.htm

[2] Lei nº 7.716/89.

Josias Pedro da Silva

Advogado da LBS Advogados
E-mail: josias.silva@lbs.adv.br

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