TRABALHISTA

Resumo do julgamento do STF sobre a Reforma da Previdência

NOTÍCIA

O STF retomou ontem, 19/06/24, o julgamento das ADIs de números 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916, relacionadas com a reforma da previdência (EC 103/2019).  Falta apenas o voto do Ministro Gilmar Mendes para a conclusão definitiva do julgamento.

O Ministro Gilmar Mendes pediu vistas e não há data prevista para ser retomado.

Até que o resultado seja proclamado, os Ministros poderão modificar seus votos.

Destacamos os principais temas e o resultado até o momento.

Há maioria para declaração de inconstitucionalidade:

O Ministro Edson Fachin, que divergiu do relator, foi acompanhado integralmente por Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e André Mendonça e parcialmente pelos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, ao apontar a inconstitucionalidade dos seguintes pontos:

  • Contribuição extraordinária em caso de déficit atuarial-Regime Próprio

A Reforma prevê, na existência de déficit atuarial, a implementação de contribuição extraordinária para equilibrar as contas do fundo de previdência dos servidores.

  • Majoração da base de cálculo dos aposentados e pensionistas- Regime Próprio

Na hipótese de déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo.

Antes da reforma a contribuição incidia sobre os valores acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente é de R$ 7.786,02.

Muitos Estados e Municípios, ao aplicarem a regra da EC 103/2019 ampliaram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária, levando a forte decréscimo nos salários dos aposentados, aposentadas e pensionistas.

  • Anulação de aposentadorias concedidas por tempo de serviço para contribuintes que não recolheram a respectiva contribuição- Impacta aposentadoria de Magistrados e membros do Ministério Público
  • Distinção na forma de cálculo para mulheres do regime próprio e mulheres do regime geral de previdência.

No RGPS, as mulheres têm o direito de acrescer 2%, a cada ano, aos proventos a partir de 15 anos de contribuição. O Ministro Fachin entende que não deve existir distinção na forma de cálculo entre os dois regimes.

Maioria pela constitucionalidade:

  • Fim do duplo teto: antes da reforma os aposentados, aposentadas e pensionistas acometidos por doença grave teriam a contribuição previdenciária recolhida apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social, o que gerava isenção para muitos servidores.
  • Cálculo da pensão por morte: A alteração mais impactante foi com relação a pensão por morte e há maioria por sua constitucionalidade.

Resultado empatado:

  • Alíquota progressiva

Antes da reforma da Previdência, os servidores e servidoras federais e na maior parte dos Estados e Municípios, contribuíam com alíquota fixa de 11%, independentemente dos salários.

A EC 103/2019, porém, introduziu a progressividade da alíquota e a contribuição passou a variar de 7,5% a 22%, conforme quadro :

Brasília, 20 de junho de 2024.

AUTORES

Camilla Louise Galdino Cândido

Camilla Louise Galdino Cândido

Sócia

Tem ampla experiência na área jurídica de Sindicatos, tendo atuado ao lado de diversas categorias como Bancários, Condutores, Servidores Municipais e Metalúrgicos, entre outros. Possui também experiência nas áreas do Direito do Trabalho, Sindical e Previdenciário.

Inscreva-se para receber nosso boletim informativo

Leia também

Artigo

Fim da escala 6×1 e redução da jornada de trabalho

Notícia

TST garante reintegração de empregado da Caixa após reconhecer nulidade da dispensa

Notícia

Alerta: criminosos utilizam o nome da LBS Advogadas e Advogados para aplicar golpes