Fim da escala 6×1 e redução da jornada de trabalho
1.Emenda Constitucional nº 141/2026 – Orientações aos sindicatos filiados
O Senado Federal concluiu, em 14 de outubro de 2026, a votação da PEC nº 221/2019, mantendo integralmente o texto da Câmara dos Deputados.
A PEC foi promulgada em 16 de outubro de 2026, no Congresso Nacional, convertida na Emenda Constitucional nº 141, de 2026, publicada no Diário Oficial da União, em edição extra.
A Emenda Constitucional reduz a duração máxima do trabalho de 44 para 40 horas semanais e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial.
|
44h → 40h jornada semanal máxima |
2 repousos semanais remunerados |
0% de redução salarial |
16/10/2026 início de todos os prazos
|
|
Marco inicial Todos os prazos serão contados da publicação da Emenda Constitucional, 16 de outubro de 2026. |
2.O que muda
a) jornada normal de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, alcançada em duas etapas:
›42 horas semanais dois meses após a publicação, a partir de 16/12/2026;
›40 horas semanais 14 meses após a publicação, a partir de 16/12/2027.
b) dois repousos semanais remunerados, um deles preferencialmente aos domingos, não necessariamente consecutivos;
c) proibição de qualquer redução salarial decorrente das mudanças: nominal, proporcional ou de outra espécie, inclusive nos pisos salariais;
d) aplicação aos contratos de trabalho em vigor, sem necessidade de nova contratação;
e) perda de eficácia, após dois meses da publicação, das cláusulas coletivas sobre jornada e repouso incompatíveis com a Emenda;
f) categorias com jornada igual ou inferior a 40 horas não terão redução automática, mas têm direito aos dois repousos semanais remunerados.
3.Vigência e transição
|
Quando |
O que acontece |
|
Publicação da emenda 16/10/2026 |
Início da contagem de todos os prazos. |
|
2 meses após a publicação 16/12/2026 |
Jornada máxima de 42 horas semanais; dois repousos semanais remunerados obrigatórios; cláusulas coletivas incompatíveis perdem eficácia. |
|
14 meses após a publicação 16/12/2027 |
Jornada máxima de 40 horas semanais. |
|
Até 1 ano após a publicação 16/10/2027 |
Prazo máximo para a redução da jornada nos contratos públicos vigentes, condicionada a aditamento. O segundo repouso segue o prazo geral de dois meses. |
4.Pontos de atenção
|
ESCALA 6X1 A escala 6×1, como regime permanente, é incompatível com a Emenda, mesmo por negociação coletiva. A convenção ou o acordo coletivo pode, excepcionalmente, distribuir os repousos pela média de dois por semana no mês-calendário, com ao menos um repouso em cada período máximo de uma semana de trabalho. Pode mudar a distribuição dos descansos, nunca a sua quantidade. Importante: o regime compensatório não pode ser realizado por acordo individual. |
|
EXCEÇÃO DO ART. 8º Empregado portador de diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS (atualmente, R$ 21.188,88). Tem direito aos dois descansos semanais remunerados. Fica excluído das regras de duração e controle da jornada. Essas regras só voltam a valer por liberalidade do empregador ou por acordo ou convenção coletiva. A exceção não alcança empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
|
ACOMPANHAR NO CONGRESSO Pequenos negócios. Lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º). O texto não limita seu conteúdo nem sua duração, o que exige acompanhamento no Congresso. Hipóteses e condições para regimes diferenciados. Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 7º da Cf. |
|
ACOMPANHAMENTO SINDICAL Intensificação do trabalho. A redução das horas não pode ser compensada por metas desproporcionais, supressão de intervalos, banco de horas irregular ou horas extras habituais. |
5.Servidores ocupantes de cargo público
Quanto aos servidores ocupantes de cargo público, a Emenda não traz regra específica, mas são alcançados pela redução porque o art. 39, § 3º, da Constituição manda aplicar aos ocupantes de cargo público os incisos XIII e XV do art. 7º, justamente os alterados.
Na prática:
a) onde a jornada legal já é de 40 horas ou menos, como na União (art. 19 da Lei nº 8.112/90), não há redução automática, mas o segundo repouso semanal é devido;
b) onde estatutos estaduais ou municipais estabeleçam jornada superior a 40 horas, a adequação deve ser cobrada nos prazos da Emenda, sem redução de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição), ainda que o ente alegue depender de lei própria;
c) escalas de plantão (saúde, segurança, serviços contínuos) deverão ser revistas para assegurar dois repousos semanais;
d) não se aplicam aos estatutários: perda de eficácia de cláusulas coletivas (art. 3º) e distribuição diária da jornada por norma coletiva na transição (art. 7º), por ausência de previsão legal, até o momento, de formalização de acordos coletivos e convenções coletivas para a administração pública direta.
|
RECOMENDAÇÃO Recomenda-se que as entidades de servidores mapeiem as jornadas e escalas previstas em cada estatuto e cobrem dos entes públicos o cronograma de adequação pela via da negociação coletiva. |
6.Atuação sindical em negociação coletiva
|
6.1.Revisão de acordos e convenções coletivas vigentes com cláusulas de jornada incompatíveis com a Emenda. Prazo de adequação: até 16/12/2026 (art. 3º da EC nº 141/2026). |
||
|
Questão |
O que observar na revisão |
Dispositivo |
|
Prazo para revisão das cláusulas vigentes e incompatíveis |
▸Decorridos 2 meses da publicação (16/12/2026), ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com a Emenda. ▸Perdem eficácia apenas as cláusulas incompatíveis; as demais e as mais favoráveis permanecem. Não há necessidade de revisão do instrumento como um todo. ▸Método: (1) inventariar cláusulas de jornada, escala, compensação e banco de horas; (2) classificá-las em compatíveis, incompatíveis e mais favoráveis; (3) celebrar termo aditivo antes do prazo. ▸O prazo não pode ser dilatado por negociação, apenas antecipado. |
Art. 3º da EC Art. 10, I e II, da EC (vigência) Art. 6º, I, da EC |
|
6.2.Acordo ou convenção coletiva sobre regime compensatório do RSR Prazo de adequação: até 16/12/2026 (art. 3º da EC nº 141/2026). |
||
|
Questão |
O que observar na revisão |
Dispositivo |
|
Regime compensatório do RSR: média de 2 dias no mês-calendário, com ao menos 1 dia na semana |
▸Medida excepcional e exclusiva da negociação coletiva: o regime compensatório não pode ser instituído por acordo individual. ▸Deve assegurar, na média, 2 dias de repouso semanal remunerado no mês-calendário e o gozo de pelo menos 1 dia dentro do período máximo de 1 semana de trabalho. ▸Muda a distribuição dos repousos, nunca a quantidade. Definir em cláusula o “período máximo de uma semana de trabalho” (ex.: no máximo 6 dias consecutivos) e prever folgas preferencialmente consecutivas e ao menos um domingo no mês. ▸A garantia alcança também o empregado do art. 8º (diploma de nível superior e remuneração ≥ 2,5 tetos do RGPS). |
Art. 7º, § 2º, da CF (incluído pelo art. 1º da EC) Art. 7º, XV, da CF Art. 8º, caput, da EC |
|
6.3.Acordo ou convenção coletiva sobre compensação das 2 horas excedentes distribuídas em 5 dias e para o período de transição de 16/12/2026 a 16/12/2027. Prazo de adequação: até 16/12/2026 (art. 3º da EC nº 141/2026). |
||
|
Questão |
O que observar na revisão |
Dispositivo |
|
Compensação das 2 horas excedentes distribuídas em 5 dias – fase transitória de 42 horas |
▸Na transição (16/12/2026 a 16/12/2027), o limite semanal é de 42 horas, mas o limite diário segue de 8 horas e são devidos 2 repousos. Distribuir 42h em 5 dias exige jornada diária superior a 8h (ex.: 8h24min). ▸Essa ampliação da jornada diária deverá ser feita por acordo ou convenção coletiva e respeitar os 2 dias de repouso. |
Art. 7º da EC Art. 6º, I e II, da EC Art. 7º, XIII e XV, da CF (redação do art. 1º da EC) |
|
6.4.Acordo ou convenção coletiva sobre regimes diferenciados |
||
|
Questão |
O que observar na revisão |
Dispositivo |
|
Regimes diferenciados: 12×36, jornadas especiais, atividades insalubres ou perigosas e outros casos de adequação setorial |
▸Jornada 12×36: a escala resulta em média de cerca de 42 horas semanais. Compatível, em principio, com a etapa de 42h, exige adequação para a etapa de 40h (16/12/2027) – ex.: redução da jornada do plantão ou folgas adicionais –, sem redução salarial (a conferir caso a caso). ▸Jornadas especiais fixadas em lei (bancários, telemarketing, profissionais de saúde, jornalistas, engenheiros, dentre outras): as iguais ou inferiores a 40h não sofrem redução proporcional, mas passam a ter direito aos 2 repousos; as superiores e incompatíveis não são recepcionadas. ▸Turnos ininterruptos de revezamento: mantido o limite próprio de 6 horas, salvo negociação coletiva. ▸Atividades insalubres ou perigosas: qualquer compensação ou ampliação da jornada diária deve observar as normas de saúde e segurança e as NRs aplicáveis; a negociação não pode agravar exposição ao risco. ▸Embarcados, obras remotas, calamidades e serviços contínuos: adequação setorial negociada, justificada e com regra mais benéfica que compense eventual impossibilidade de aplicação, garantido 1 (um) repouso dentro de cada semana de trabalho. ▸Eventual lei sobre regimes diferenciados não pode romper os limites dos incisos XIII, XIV e XV do art. 7º. |
Art. 7º, § 2º, da CF (regimes diferenciados por lei ou NR) Art. 7º, § 3º, da CF Art. 7º, XIII, XIV e XV, da CF Art. 4º da EC Art. 6º, II, da EC |
|
SÍNTESE Em todos os casos, a negociação coletiva é o instrumento obrigatório de adequação: compensação de horas na transição, distribuição do repouso semanal e regimes diferenciados não podem ser ajustados por acordo individual nem servir para reduzir salário ou o número de repousos. |
▌ Quando procurar as empresas
O sindicato não deve esperar a data-base. O calendário recomendado é:
|
Momento |
Ação sindical |
|
Imediatamente |
Mapear empresas e categorias com jornada acima de 40 horas ou escala de seis dias, as cláusulas vigentes sobre jornada, escala, compensação e banco de horas, os empregados portadores de diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS (atualmente, R$ 21.188,88) e os contratos públicos com mão de obra terceirizada; |
|
Imediatamente |
Oficiar as empresas e/ou o sindicato patronal, solicitando a abertura de negociação de termo aditivo. Avaliar a conveniência de mesas setoriais nacionais e negociações por ramos ou segmentos que serão mais beneficiados pelas alterações; |
|
Antes de completar dois meses da publicação até 16/12/2026 |
Concluir o aditivo, quando necessário, já que nessa data as cláusulas incompatíveis perdem eficácia; |
|
Antes do 14º mês até 16/12/2027 |
Nova rodada de negociação para a etapa de 40 horas, se o aditivo não tiver regulado as duas etapas. |
|
ATENÇÃO Não há necessidade de revisão do instrumento coletivo como um todo, apenas a parte que trata sobre jornada e esteja em conflito com a Emenda Constitucional. |
▌ Em que termos negociar
A negociação deve partir de alguns pontos – limites inegociáveis estabelecidos na Emenda Constitucional – e de outros a conquistar, lembrando que cada categoria possui suas especificidades:
a) salário sem redução: nenhuma redução de salário, piso, adicionais, gratificações, comissões ou remuneração variável, com critério expresso para quem recebe por hora ou por produção;
b) escalas transparentes: divulgação antecipada, limite de dias consecutivos de trabalho, definição em cláusula do “período máximo de uma semana de trabalho” (por exemplo, no máximo seis dias consecutivos) e folgas preferencialmente consecutivas;
c) transição para 42 horas semanais: distribuição diária respeitando intervalos, descanso entre jornadas, limite de horas extras e normas de saúde e segurança;
d) regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho;
e) preservação das cláusulas mais favoráveis (jornada menor, mais descansos, folgas consecutivas), que não podem ser reduzidas a pretexto de adequação;
f) trabalhador portador de diploma de nível superior e com remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS: restabelecimento dos limites, do controle de jornada;
g) controle: registro detalhado da jornada, comissão de acompanhamento e canal de denúncia;
h) divisor: para a jornada semanal de 42 horas, o divisor é de 210; para a jornada semanal de 40 horas, o divisor é de 200, preservando a correspondência atual do divisor 220 para a jornada de 44 horas semanais.
7.Perguntas e respostas
a)Convenções e acordos coletivos podem dilatar o prazo de adequação da escala e jornada, se fundamentado?
Não podem. Negociação coletiva não pode alterar a vigência de norma constitucional.
b)Convenções e acordos coletivos podem fazer ajuste nos prazos, por exemplo, implementar em 6 meses a redução para 40 horas e os dois dias da escala, tudo de uma única vez?
É possível apenas ajuste para antecipar os prazos. Para dilação deles, não é possível e os 2 (dois) RSR deverão estar assegurados a partir de 16/12/2026.
c)Como ficam todos aqueles que têm jornada fixada em lei?
Jornadas incompatíveis com a EC não são recepcionadas. Para as jornadas inferiores, não há alteração.
d)Situações de jornada atípica: embarcados em plataforma, navios, trabalhadores em obras de infraestrutura na selva, trabalhadores em calamidades, como regular?
Com a Emenda Constitucional, há garantia expressa do gozo de pelo menos um dos dias do repouso semanal remunerado dentro do período máximo de uma semana de trabalho. A adequação setorial deverá ser justificada e compatível com regra mais benéfica que possa compensar a eventual impossibilidade de sua aplicação.
Brasília, 26 de outubro de 2026.
José Eymard Loguercio
Antonio Fernando Megale Lopes
Felipe Gomes da Silva Vasconcellos
Renata Silveira Veiga Cabral
ANEXO I
Texto integral da Emenda Constitucional nº 141/2026
|
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 141, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026 Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º: “Art. 7º …………………………………………………………. ………………………………………………………………………………… XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; ………………………………………………………………………………… XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos; ………………………………………………………………………………… § 1º ………………………………………………………………. § 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho. § 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.” (NR) Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais. Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional. Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal. Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte. Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte: I – 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais; II – 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais. Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal. Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo. Art. 9º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada. § 2º Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial. § 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional. Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I – após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal; II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. Brasília, 16 de outubro de 2026.
Este texto não substitui o publicado no DOU 16.10.2026 – Edição extra. Fonte: planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc141.htm |
ANEXO II
Quadro Comentado – Emenda Constitucional nº 141/2026 artigo por artigo
Transcrição do dispositivo (trechos longos resumidos com […]; íntegra no Anexo I) e comentário com viés protetivo do trabalho, para orientação das entidades sindicais.
|
Dispositivo da EC nº 141/2026 |
Comentários |
|
Art. 1º – art. 7º, XIII (CF) “XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;” |
▸Novo teto constitucional: 8 horas diárias e 40 semanais. É um piso de proteção: jornadas menores, legais ou negociadas, permanecem. ▸A compensação e a redução seguem dependendo de acordo ou convenção coletiva. ▸O limite semanal é atingido em duas etapas (art. 6º): 42h em 16/12/2026 e 40h em 16/12/2027. |
|
Art. 1º – art. 7º, XV (CF) “XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;” |
▸Fim da escala 6×1 como regime habitual. Dois dias de repouso remunerado por semana, um deles preferencialmente aos domingos. ▸O texto não exige que os dias sejam consecutivos – folgas consecutivas são pauta a conquistar em negociação. ▸Vigência própria: 16/12/2026 (art. 10, I). Vale também para quem já tem jornada igual ou inferior a 40h (art. 4º). |
|
Art. 1º – art. 7º, § 1º (CF) “§ 1º …” (antigo parágrafo único, renumerado) |
▸Apenas renumeração. O antigo parágrafo único trata dos trabalhadores domésticos e já lhes assegura os incisos XIII e XV – portanto, a redução e o segundo repouso alcançam o emprego doméstico. |
|
Art. 1º – art. 7º, § 2º (CF) “§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados […], estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.” |
▸Exceção, e só por negociação coletiva – nunca por acordo individual. Muda a distribuição dos repousos, jamais a quantidade: média de 2 por semana no mês-calendário. ▸Garantia mínima inafastável: 1 repouso em cada período máximo de uma semana de trabalho. Definir em cláusula o que é esse período (ex.: no máximo 6 dias consecutivos). ▸Alcança também regimes diferenciados (embarcados, turnos, escalas legais), o que reforça o papel do sindicato nesses setores. ▸Oportunidade para que na negociação coletiva se construam escalas de trabalho nas atividades ininterruptas. |
|
Art. 1º – art. 7º, § 3º (CF) “§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.” (NR) |
▸A lei poderá organizar regimes diferenciados, mas não ultrapassar os limites dos incisos XIII (8h/40h), XIV (turnos de revezamento) e XV (2 repousos). ▸Acompanhar no Congresso projetos que, a pretexto de regulamentar, busquem reintroduzir jornadas extensas ou escalas 6×1 disfarçadas. |
|
Art. 2º “A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado […] aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.” Parágrafo único: aplica-se inclusive aos pisos salariais. |
▸Irredutibilidade total: nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive pisos. Alcança contratos em vigor, sem necessidade de aditivo contratual individual. ▸Para horistas e comissionistas, a remuneração mensal deve ser preservada, o que implica ajuste do valor-hora (a conferir: divisor mensal passaria de 220 para 210 na etapa de 42h e para 200 na de 40h). ▸Atentar para corte de adicionais, gratificações, prêmios, horas extras habituais incorporadas ou alteração de metas. |
|
Art. 3º “Decorridos 2 (dois) meses da publicação […], ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos […] sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.” |
▸Em 16/12/2026, caem apenas as cláusulas incompatíveis – as mais favoráveis permanecem integralmente. ▸Não é preciso renegociar todo o instrumento: basta termo aditivo sobre jornada e escala. Concluí-lo antes do prazo evita vazio normativo e disputas. |
|
Art. 4º “A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º […].” |
▸Quem já trabalha 40h ou menos não tem redução automática, mas tem direito ao segundo repouso. ▸A regra não autoriza aumentar jornadas inferiores a 40h – condições mais favoráveis integram o contrato e a norma coletiva. |
|
Art. 5º “Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos […] para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.” |
▸Depende de lei complementar; até lá, as regras gerais valem integralmente para MEI, ME e EPP. ▸As medidas devem ser transitórias e condicionadas à manutenção do emprego. ▸O texto não fixa conteúdo nem duração: acompanhamento parlamentar. |
|
Art. 6º “A redução […] para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva […]: I – 2 (dois) meses após a publicação […], não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais; II – 1 (um) ano após o decurso do prazo […] do inciso I […], não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.” |
▸Cronograma: 42h a partir de 16/12/2026 e 40h a partir de 16/12/2027. ▸Os prazos são máximos: a negociação coletiva pode antecipar, nunca adiar (ver Perguntas e respostas). |
|
Art. 7º “No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal […] estabelecida no inciso I […], respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º […].” |
▸Regra só para a etapa de transição (42h) e mediante negociação coletiva: se permite ultrapassar 8h diárias, com segurança jurídica, para distribuir as 42h em cinco dias (ex.: 8h24min/dia), mantidos os dois repousos. |
|
Art. 8º, caput “Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva […], respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º […].” |
▸Exceção de interpretação restritiva; requisitos cumulativos (diploma + remuneração ≥ 2,5 tetos do RGPS, hoje R$ 21.188,88). ▸Mesmo excluído do controle de jornada, o empregado mantém os dois repousos semanais. ▸Pode-se restabelecer por norma coletiva os limites e o controle de jornada para esse grupo. |
|
Art. 8º, §§ 1º e 2º “§ 1º O disposto no caput […] não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta […]. § 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput […].” |
▸Empregados públicos (inclusive de estatais) não podem ser excluídos do controle de jornada. ▸A competência da Justiça do Trabalho fica expressa para litígios sobre a exceção – reforça o enquadramento trabalhista dessas demandas. |
|
Art. 9º, caput e § 1º “Nos contratos celebrados pela administração pública […], vigentes na data de publicação […] e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual […], a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano […].” § 1º: abrange licitações, concessões, permissões, PPPs e outros instrumentos. |
▸Trata dos terceirizados que prestam serviço ao poder público (não dos servidores). ▸Só a redução de horas depende de aditamento; o segundo repouso segue o prazo geral (16/12/2026). ▸Cobrar dos órgãos públicos e das empresas o cronograma de aditamentos; o prazo máximo é 16/10/2027. ▸Na Administração Pública Federal, a adequação já é prevista no Decreto nº 12.174/2024. |
|
Art. 9º, §§ 2º e 3º “§ 2º Os empregados alocados […] passam a ser abrangidos […] na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput […], assegurada a irredutibilidade salarial. § 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses […] deverão observar as disposições […] a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.” |
▸Garantia de efetividade: vencido o prazo de um ano, a redução se aplica mesmo sem aditamento, com irredutibilidade salarial. ▸Contratos aditados nos primeiros dois meses seguem o calendário geral (42h em dez/2026; 40h em dez/2027). |
|
Art. 10 “Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I – após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração […] no inciso XV […]; II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.” |
▸Segundo repouso: 16/12/2026. Demais dispositivos: 16/10/2026 (data da publicação). ▸Com isso, a irredutibilidade salarial (art. 2º) e a proteção dos empregados públicos (art. 8º, § 1º) já estão em vigor. |



