TRABALHISTA

O que pensamos sobre o anteprojeto da redução de jornada?

NOTÍCIA

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados criou Subcomissão Especial com o fim de apresentar sugestões à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 8, de 2025, tendo o relator, Deputado Luiz Gastão (PSD-CE), apresentado Relatório Final, concluindo pela apresentação de nova PEC e um novo Projeto de Lei, que analisamos neste artigo.

A PEC visa alterar o art. 7º, XIII, da Cf/88 (teto de 8h/dia e 40h/semana) com regra transitória nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e o PL ordinário altera a CLT (art. 58 e 59-A), cria regra de transição 42 -> 41 -> 40 horas, impõe limite de 6 horas aos sábados e domingos com previsão de pagamento do adicional de hora extra de 100% após a 6ª hora, e exige revezamento quinzenal em domingos; além de desoneração previdenciária patronal condicionada à razão folha/faturamento.

 

Principais impactos para as pessoas que trabalham

  • Avanço estrutural: redução gradual da jornada semanal sem redução salarial (Cf, art. 7º, VI; PL, art. 5º) e criação de proteções específicas para fins de semana (6h e 100% de adicional após a 6ª hora; revezamento dominical quinzenal).
  • Riscos para exame:
    1. Cláusula de “espera” na PEC: o ADCT mantém 44 horas semanais até que lei federal regulamente a transição. Sem lei, nada muda na prática.
    2. Dois relógios de vigência no PL: a redução de 42 -> 41 -> 40 horas vale antes, mas os benefícios de fim de semana (6h/100%/revezamento) só passam a valer no 3º ano (quando entra em vigência o novo art. 58). Nos dois primeiros anos, não há limite especial aos sábados/domingos.
    3. Exceção à jornada 12×36: o PL exclui a jornada 12×36 das regras de 6h/100% e do revezamento dominical (art. 59-A, §2º). Setores que mais usam 12×36 (saúde, vigilância, limpeza) ficariam fora das proteções novas, o que constitui ponto de atenção do movimento sindical com categorias que praticam escala 12×36.
    4. “Até 6 dias/semana”: a redação não assegura dois dias consecutivos de descanso, mantém o 6×1 como regra e possibilidade e não garante 5×2/4×3 por lei, nem mesmo referência direta ou indireta a negociação coletiva sobre escala.
    5. Desoneração previdenciária (art. 4º): alivia custo patronal, mas sem contrapartidas obrigatórias de emprego/qualificação, podendo impactar o financiamento da Seguridade Social, se não houver travas.  Nesse caso, também não possui análise de impacto e nem fonte de receita alternativa.

 

Quadro comparativo

Cf/88: arts. 7º, XIII (8h/44h), XV (repouso semanal, preferencialmente aos domingos), XVI (hora extra de no mínimo 50%)

CLT: arts. 58 (8h/dia), 59 (HE), 59-A (12×36), 67 (DSR); Lei nº 605/49 (DSR/domingos/feriados); Lei nº 10.101/2000 (comércio em domingos/feriados mediante regras coletivas).

 

Proposta Norma atual Comentários
PEC: art. 7º, XIII → 8h/dia e 40h/semana + ADCT dizendo que mantém o regime de 44h/semana até lei federal de transição CF/88 art. 7º, XIII: 8h/dia e 44h/semana

+

compensação/redução por ACT/CCT

Avanço no texto constitucional (40h), porém o ADCT neutraliza até a existência de lei.

Risco de eternização em 44h se houver atraso para aprovação da lei, o que exige pressão social e do movimento sindical.

PL: art. 58 da CLT → 8h/dia e 40h/semana CLT 58: 8h/dia; o teto semanal de 44h decorre da CF Harmoniza CLT com a CF a 40h/semana. Efeito prático só no 3º ano (vacatio especial do art. 2º).
§4º (novo): trabalho em até 6 dias/semana Descanso semanal remunerado assegurado (Cf: art. 7º XV; CLT: art. 67; Lei nº 605/49); 6×1 é permitido Mantém 6×1 como regra e arranjo possível. Não garante dois dias consecutivos (5×2/4×3) e não assegura dois dias de descanso, ainda que não consecutivos.

Não remete sequer para negociação coletiva.

§ 5º (NOVO): sábados e domingos limitados a 6h; > 6ª hora = HE com adicional de 100% Hora extra: mínimo 50% em qualquer dia (Cf: 7º XVI); não há limite especial aos sábados/domingos Ganho importante de proteção apenas quando vigorar o novo art. 58 (3º ano). Pode haver migração de horas extras para dias úteis para pagar 50% (e não 100%). Ajustar isso em ACT/CCT.
§ 6º (novo): revezamento quinzenal obrigatório nos domingos Não há obrigação geral de revezamento quinzenal para todos; aplicam-se DSR/Lei nº 605/49 e regras setoriais Mais previsibilidade de folgas dominicais (mas só no 3º ano). Fiscalização e regras de escala precisarão ser detalhadas em negociação coletiva.
Regra de transição: 42h (ano 1) -> 41h (ano 2) -> 40h (ano 3) 44h/semana Reduz  a jornada já no curto prazo, porém sem as proteções de fim de semana nos dois primeiros anos. É preciso ter cuidado com intensificação de metas e “compensações” nocivas.
12×36 (art. 59-A, § 2º novo): regras de 6h/100% e revezamento não se aplicam ao 12×36 12×36 autorizado (CLT 59-A), inclusive por acordo individual; regras próprias Grande exceção: saúde, vigilância, limpeza etc. ficam fora dos novos limites/100%/revezamento.

É preciso considerar a tendência de migração para 12×36 para escapar das proteções, o que demandará cláusulas coletivas específicas.

Proibição de redução salarial   nominal/proporcional pela redução da jornada (art. 5º) Cf: 7º, VI: vedada redução, salvo por ACT/CCT Reforça a irredutibilidade. Risco de “redução camuflada” via corte de comissões/gorjetas, metas ou escalas.

Pode-se exigir cláusulas de neutralidade remuneratória.

Desoneração previdenciária por razão folha/faturamento (até 50%) Contribuição patronal: art. 22 da Lei nº 8.212/91; desonerações setoriais específicas Sem contrapartida obrigatória (manter/gerar empregos, qualificação, transparência).

A regra pode virar renúncia com pouco retorno social e pressionar o INSS.

Pode-se negociar condicionantes, compensação e comissões de acompanhamento.

 

Conclusão

Consideramos positiva a redução da jornada para 40 horas semanais, sem redução de salário. Todavia, a forma pela qual se propõe essa redução e a manutenção da escala 6×1 são pontos de atenção que precisam ser considerados, pois não atendem às expectativas das pessoas trabalhadoras.

A proposta deve ser aperfeiçoada também para que haja efetivo esforço de implantação conjugada entre a norma constitucional, a norma infraconstitucional e as modalidades de negociação coletiva para adequação setorial das escalas de trabalho.

As alterações apontam para a redução da jornada de trabalho para 40h semanais, sem redução de salário e ampliação da proteção nos fins de semana, mas contém gatilhos de postergação (ADCT + vacatio do art. 2º) e grandes exceções (12×36) que podem esvaziar o ganho da classe trabalhadora, se o movimento sindical não ocupar o espaço da negociação coletiva já na transição. Além disso, não atende a reivindicação do fim da escala 6×1.

Há dois pontos de atenção: o tempo e as grandes exceções. Quanto ao primeiro, os gatilhos (ADCT + vacatio do art. 2º) podem tornar a norma apenas uma promessa, ao postergar a vigência e exigir regulamentação por outra lei. Quanto às exceções, o projeto não enfrenta o problema das pessoas que trabalham na escala 12×36,  que permanecerão sem regramento ou proteção aos fins de semana e feriados.

As modificações também não asseguram escala 5×2 ou 4×3, diminuindo a jornada máxima em sábados e domingos com pagamento de adicional de hora extraordinária a 100% (não tratando das folgas compensatórias no caso de trabalho aos sábados e domingos).

Esse ponto deverá ser mais bem examinado pela Comissão, deixando compromisso legal expresso com a reivindicação de escala de trabalho que preserve dois dias consecutivos de descanso, cuja forma jurídica poderá alcançar dois descansos semanais remunerados, preferencialmente aos sábados e domingos ou um na sistemática de dia útil não trabalhado seguido de descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos; a ser aperfeiçoada nas negociações coletivas. É importante, igualmente, que se assegure por lei os descansos dominicais intercalados, no caso de trabalho excepcional aos domingos.

Nesse cenário, o movimento sindical pode antecipar garantias aos trabalhadores, redução de jornada e melhor distribuição da jornada por acordo ou convenção coletiva de trabalho; garantir e proteger remuneração; limitar a jornada 12×36; garantir descanso dominical digno; elaborar melhor a questão dos descansos semanais de dias consecutivos para ajustar a escala de trabalho, compatibilizando com os conceitos de descanso semanal remunerado e dia útil não trabalhado; e propor contrapartidas à desoneração.

Brasília, 4 de dezembro de 2025.

AUTORES

Felipe Gomes da Silva Vasconcellos

Felipe Gomes da Silva Vasconcellos

Sócio

Antonio Fernando Megale Lopes

Antonio Fernando Megale Lopes

Sócio

Camilla Louise Galdino Cândido

Camilla Louise Galdino Cândido

Sócia

José Eymard Loguercio_2

José Eymard Loguercio

Sócio

Tem ampla experiência na área jurídica de Sindicatos, tendo atuado ao lado de diversas categorias como Bancários, Condutores, Servidores Municipais e Metalúrgicos, entre outros. Possui também experiência nas áreas do Direito do Trabalho, Sindical e Previdenciário.

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