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Portaria MTP nº 4.198/22 – Disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho

 A Portaria nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022, altera a Portaria nº 671, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

A norma alterada, de 2021, possui mais de 300 artigos e disciplina diversas matérias, como:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de trabalho

III – contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;

IV – autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;

V – jornada de trabalho

VI – efeitos de débitos salariais, de mora de FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;

VII – local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;

VIII – reembolso-creche;

IX – registro profissional;

X – registro de empresa de trabalho temporário;

XI – sistemas e cadastros

XII – medidas contra a discriminação no trabalho;

XIII – trabalho em condições análogas às de escravo;

XIV – atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;

XV – entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho;

XVI – fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte;

XVII – simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; e

XVIII – diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP.

O objetivo do governo com a Portaria nº 671/21 e diversas outras normas do denominado programa “Descomplica Trabalhista” era “reduzir burocracia, poupar tempo e melhorar o ambiente de negócios no país”, sempre com o viés empresarial, sem mudanças significativas e benéficas para quem trabalha.

A Portaria nº 4.198/22 inclui novas matérias à Portaria anterior:

  • apuração de parcelas variáveis de remuneração;
  • trabalho em condições análogas às de escravo;
  • procedimentos e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO.
 
 

Alguns pontos merecem destaque, como a inclusão de informações na CTPS sobre o monitoramento da saúde do trabalhador, o que pode ser discriminatório.

Há, também, a delegação de atribuições ao INMETRO para a avaliação de conformidade dos registradores eletrônicos de pontos e a fiscalização dessa conformidade fiscalização. Não seria necessária a participação do Ministério do Trabalho e Previdência nesses procedimentos?

Outra alteração relevante foi a do Capítulo V-A, que apresenta justificativas específicas para que a empresa não seja multada por infrações relativas ao pagamento de salário fora do prazo do 5º dia útil do mês subsequente. Há de se lembrar que o art. 459, § 1º, da CLT estabelece que o pagamento do salário pago por mês deve ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente.

Por fim, a Portaria cria as denominadas entidades sindicais especiais, para representar aposentados e colônias de pescadores. A Constituição federal não cria distinções entre a participação sindical do trabalhador ativo ou aposentado, nem de trabalhadores em colônias de pescadores. O art. 285-A da Portaria fere os princípios constitucionais da igualdade e da liberdade associativa, além de representar enfraquecimento do movimento sindical.

Clique aqui para conferir o quadro com todo o conteúdo da Portaria.


Brasília e Campinas, 29 de dezembro de 2022.

Luciana Barretto

Sócia da LBS Advogados
E-mail: luciana.barretto@lbs.adv.br

Antonio Fernando Megale

Sócio da LBS Advogados
E-mail: antonio.megale@lbs.adv.br

João Victor Soares

Estagiário da LBS Advogados
E-mail: joao.soares@lbs.adv.br

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