A Portaria nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022, altera a Portaria nº 671, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
A norma alterada, de 2021, possui mais de 300 artigos e disciplina diversas matérias, como:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de trabalho
III – contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;
IV – autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;
V – jornada de trabalho
VI – efeitos de débitos salariais, de mora de FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;
VII – local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;
VIII – reembolso-creche;
IX – registro profissional;
X – registro de empresa de trabalho temporário;
XI – sistemas e cadastros
XII – medidas contra a discriminação no trabalho;
XIII – trabalho em condições análogas às de escravo;
XIV – atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;
XV – entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho;
XVI – fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII – simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; e
XVIII – diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP.
O objetivo do governo com a Portaria nº 671/21 e diversas outras normas do denominado programa “Descomplica Trabalhista” era “reduzir burocracia, poupar tempo e melhorar o ambiente de negócios no país”, sempre com o viés empresarial, sem mudanças significativas e benéficas para quem trabalha.
A Portaria nº 4.198/22 inclui novas matérias à Portaria anterior:
- apuração de parcelas variáveis de remuneração;
- trabalho em condições análogas às de escravo;
- procedimentos e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO.
Alguns pontos merecem destaque, como a inclusão de informações na CTPS sobre o monitoramento da saúde do trabalhador, o que pode ser discriminatório.
Há, também, a delegação de atribuições ao INMETRO para a avaliação de conformidade dos registradores eletrônicos de pontos e a fiscalização dessa conformidade fiscalização. Não seria necessária a participação do Ministério do Trabalho e Previdência nesses procedimentos?
Outra alteração relevante foi a do Capítulo V-A, que apresenta justificativas específicas para que a empresa não seja multada por infrações relativas ao pagamento de salário fora do prazo do 5º dia útil do mês subsequente. Há de se lembrar que o art. 459, § 1º, da CLT estabelece que o pagamento do salário pago por mês deve ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente.
Por fim, a Portaria cria as denominadas entidades sindicais especiais, para representar aposentados e colônias de pescadores. A Constituição federal não cria distinções entre a participação sindical do trabalhador ativo ou aposentado, nem de trabalhadores em colônias de pescadores. O art. 285-A da Portaria fere os princípios constitucionais da igualdade e da liberdade associativa, além de representar enfraquecimento do movimento sindical.
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Brasília e Campinas, 29 de dezembro de 2022.
Luciana Barretto
Sócia da LBS Advogados
E-mail: luciana.barretto@lbs.adv.br
Antonio Fernando Megale
Sócio da LBS Advogados
E-mail: antonio.megale@lbs.adv.br
João Victor Soares
Estagiário da LBS Advogados
E-mail: joao.soares@lbs.adv.br