
Na tarde de hoje, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o sindicato tem ampla e irrestrita legitimidade para substituir processualmente a categoria, inclusive na fase de execução, sem necessidade de autorização dos trabalhadores e das trabalhadoras.
Prevaleceu o voto do relator, Ministro Alberto Balazeiro, acompanhando a jurisprudência já consagrada pelo STF, inclusive em sede de repercussão geral, no Tema 823, dando correto alcance ao artigo 8º, III da Constituição.
A divergência gravitou em torno da possibilidade de ajuizamento de ações coletivas quando houver necessidade de quantificação e/ou individualização dos direitos devidos para cada substituído.
Para a maioria, no sentido do voto do relator, a legitimidade deve ser garantida, independentemente de particularidades quanto à quantificação dos valores devidos.
Para Eduardo Henrique Soares, sócio da LBS Advogadas e Advogados, que atua pelo sindicato autor e por entidades admitidas como amigas da Corte, a decisão ratifica a jurisprudência consolidada do TST e do STF, consagrando a ampla legitimidade ativa das entidades sindicais, mas também a adequação no manejo de ações pelos sindicatos para defender a categoria.
Para ele, “as diferenças eventualmente existentes entre os trabalhadores devem ser examinadas na execução, mas não podem servir como barreira à atuação dos sindicatos”.
Em sua sustentação, Eduardo Henrique também destacou que “não haveria lógica dizer que o sindicato pode atuar como substituto processual, mas depois dizer que a via eleita seria inadequada”.
Esclareceu também que “a legislação autoriza que as sentença sejam genéricas, cabendo à entidade executar, o que também está autorizado pela Constituição, decisões com demonstração de que os trabalhadores substituídos estão contemplados por ela”.
Ricardo Carneiro, sócio da LBS e que também participou do julgamento, destacou que “o TST reafirma uma premissa essencial do Direito Coletivo do Trabalho: onde houver lesão à categoria, deve haver representação sindical capaz de alcançá-la. A substituição processual é ampla porque a tutela coletiva precisa ter a mesma dimensão do direito que protege.”
Brasília, 28 de setembro de 2026.
(Processo nº 2061-
71.2019.5.09.0653 – Tema 27 de incidentes)