TRABALHISTA

Servidores públicos terão direito ao pagamento retroativo de verbas congeladas na pandemia

NOTÍCIA

 No ano de 2020, durante a pandemia de Covid-19, em razão da  Lei Complementar 173, de 2020, centenas de servidores e empregados públicos sofreram restrições na contagem de tempo para vantagens funcionais, sob a justificativa de contenção das despesas públicas.

No dia 14 de janeiro de 2026 foi sancionada a Lei Complementar nº 226, conhecida como a Lei do Descongela, que autoriza os estados, o Distrito Federal e os municípios a pagarem para servidores e empregados públicos, retroativamente, direitos remuneratórios congelados durante a pandemia de covid-19.

A nova lei teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 21/2023, de autoria da Deputada Federal Professora Luciene Cavalcante – PSOL/SP, aprovado em 16 de dezembro de 2025, no Senado Federal. A inserção dos empregados públicos no texto também representou uma conquista, pois houve a substituição do texto original do projeto no qual constava a expressão  “a servidores públicos” para “ao quadro de pessoal.”

Portanto, a legislação abrange a garantia de direitos e benefícios congelados no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, como anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte e licença-prêmio, assegurados os efeitos financeiros.

A alteração abrange tanto servidores públicos efetivos quanto empregados públicos, regidos por CLT, que tiveram 583 dias de tempos de serviço congelados durante a pandemia e poderão ter de volta a contagem retroativa para a obtenção de seus adicionais temporais.

Trata-se de uma vitória, que terá impacto em centenas de ações ajuizadas, pendentes de julgamentos, que serão julgadas à luz da nova Lei. Os valores poderão ser pagos administrativamente, após revisão das fichas funcionais e recálculos dos tempos de serviço, sem a necessidade do ajuizamento de novas ações. Na hipótese de ações já ajuizadas, pendentes de decisões, havendo o pagamento administrativo, poderá ser informado no processo.

Apesar da conquista, os pagamentos administrativos não ocorrerão de forma automática, pois a União não pode criar despesas obrigatórias e automáticas para os demais entes federados, em razão do  federalismo fiscal brasileiro e da autonomia dos entes prevista na Constituição Federal.  Nos estados, municípios e DF o pagamento retroativo dos adicionais de tempo de serviço e licenças deverá ser regulamentado por lei local.

É importante destacar que os pagamentos ocorrerão desde que o ente federativo tenha decretado estado de calamidade pública devido à pandemia da covid-19 na época e haja orçamento disponível.

As entidades sindicais cobrarão as regulamentações nos estados, municípios e DF, pois há necessidade de lei específica. No âmbito da União Federal, apesar de não haver necessidade de uma nova legislação, também está pendente uma regulamentação sobre a forma que os pagamentos ocorrerão, com o devido cronograma.

A depender da regulamentação, os pagamentos dos retroativos poderão ocorrer em parcela única ou de forma parcelada.

Brasília, 15 de janeiro de 2026.

AUTORES

Mádila Barros Severino de Lima

Mádila Barros Severino de Lima

Sócia

Camilla Louise Galdino Cândido

Camilla Louise Galdino Cândido

Sócia

Tem ampla experiência na área jurídica de Sindicatos, tendo atuado ao lado de diversas categorias como Bancários, Condutores, Servidores Municipais e Metalúrgicos, entre outros. Possui também experiência nas áreas do Direito do Trabalho, Sindical e Previdenciário.

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