
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a reintegração de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF), dispensado por justa causa sem que o banco comprovasse as irregularidades atribuídas ao trabalhador.
O empregado, admitido em 2005 e dispensado em 2014, foi acusado de envolvimento em supostas fraudes relacionadas ao levantamento de precatórios judiciais. A Justiça do Trabalho reconheceu que não houve comprovação de sua participação nas irregularidades ou de que tivesse condições de identificar e impedir as fraudes.
Embora a sentença de primeiro grau tenha determinado a reintegração, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) converteu a dispensa por justa causa em desligamento sem justa causa, afastando o retorno ao emprego.
Agora, ao julgar o recurso do trabalhador, a Terceira Turma do TST reformou a decisão regional e restabeleceu a reintegração. O colegiado aplicou a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, uma vez apresentados os motivos para a dispensa de empregado público, a empresa fica vinculada a eles. Assim, não comprovadas as razões que justificaram o desligamento, a dispensa é nula, não sendo possível sua simples conversão em rescisão sem justa causa.
A decisão representa uma importante vitória para os empregados públicos, ao reafirmar que a anulação de uma dispensa por justa causa, quando não comprovados os motivos alegados pela empresa, assegura o direito à reintegração ao emprego.
Processo nº TST-RR-1316-80.2015.5.10.0014 / 3ª Turma do TST / Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado
Brasília, 27 de outubro de 2026.
