TRABALHISTA

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA

NOTÍCIA

Quando se fala em previdência privada é necessário compreender que temos duas modalidades que são absolutamente diferentes, a aberta e a fechada. Conhecer cada uma delas é fundamental para que o participante possa defender seus direitos e obter com segurança uma complementação de aposentadoria.

No caso de previdência complementar aberta, mais especificamente aquela que é contratada individualmente por qualquer pessoa, como por exemplo, as modalidades oferecidas como produtos pelos bancos, estamos diante de uma relação de consumo, um contrato entre a pessoa física, consumidor, e a pessoa jurídica, fornecedor.

O contrato é firmado mediante indicação precisa de idade para inicio do recebimento e valor do beneficio que se pretende obter, dados que levam ao cálculo do valor da contribuição para obtenção do benefício. Feitos os pagamentos da forma contratada, a obtenção da reserva destinada a garantir o pagamento é obrigação da empresa que a comercializou, dentro dos limites contratados.. Os direitos dos adquirentes desses planos recebem a proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Resumindo, é um negócio bilateral que não gera para o adquirente nenhuma necessidade de preocupação com a constituição de reservas, mas que é muito mais oneroso, pois além de arcar integralmente com as contribuições, o contratante ainda arca com as taxas de administração que são na verdade a uma das formas de obtenção de lucro pelo fornecedor.

Situação absolutamente diversa ocorre em relação à Previdência Complementar Fechada, a exemplo a Funcef e a Previ.

A relação jurídica é triangular e tem como partes a patrocinadora (empregador), os participantes (empregados) e o fundo. Grosso modo, a responsabilidade contratual da patrocinadora e dos empregados, os da ativa e os aposentados, nesse caso denominados assistidos, é a de contribuir financeiramente para que o fundo administre os recursos e viabilize o pagamento dos benefícios na forma contratada, seguindo o regulamento de cada plano e a legislação em vigor.

Aqui nasce a diferença. No caso de previdência complementar fechada, o olhar para a constituição de reservas, para a saúde financeira dos Fundos, é imprescindível, pois um desequilíbrio acarreta a necessidade de maior injeção de recursos por parte da patrocinadora e dos participantes. Não existe uma relação de consumo. A constituição de reserva não é uma obrigação de um terceiro, como no caso da previdência complementar aberta.

A avaliação financeira é feita por cada plano administrado pelo Fundo e seguindo as regras impostas pela Lei complementar 109/2001, e no caso em que a patrocinadora seja a União, Estados, Municípios ou suas autarquias, fundações, empresas de economia mista ou qualquer tipo de entidade pública, cumpre-se também as impostas pela Lei Complementar 108/2001.

Simplificando, o Fundo é obrigado a calcular a reserva matemática, que nada mais é do que o cálculo do valor que precisa ter em caixa para liquidar todas as obrigações em relação a cada participante. Calcula a data em que poderá iniciar o recebimento do benefício, o número de parcelas que receberá, utilizando-se a tábua de mortalidade, e também o número de parcelas que provavelmente terá que pagar aos dependentes do participante. Esse valor, essa reserva, precisa ser garantida.

Essa medida é de extrema importância para evitar o efeito pirâmide. Evitar que os primeiros a se aposentarem recebam a sua complementação e que aqueles que demorarem mais para iniciar o gozo do benefício, tenham o seu direito frustrado por falta de recursos. O risco do efeito pirâmide é ainda maior em planos em que a entrada de novos participantes já não é permitida, os denominados planos em extinção, onde o número de pessoas que injetarão as contribuições só irá diminuir.

Ocorre que as reservas matemáticas não são constituídas apenas pelos valores vertidos pelos empregados e a empregadora. As reservas matemáticas são atingidas mediante a obtenção de lucros e rendas geradas pelas aplicações financeiras e outras operações realizadas pelo Fundo na sua missão de administrar o patrimônio.

Para que esse rendimento, que é a terceira fonte que irá gerar o custeio dos planos, possa atingir os valores necessários, é preciso que as contribuições sejam feitas corretamente durante o período aquisitivo do direito ao benefício, para que possam aumentar com as rendas e lucros. O Fundo precisa ter os recursos para aplicar e buscar o aumento do capital.

Essa visão diferenciada precisa nortear os participantes e assistidos na legitima busca por seus direitos em relação ao que foi contratado com o Fundo. Um aumento do valor do benefício acarreta a necessidade de um aumento da reserva matemática.

Assim, nas revisões que tiverem como base jurídica atitudes ilegais praticadas pela patrocinadora, é imprescindível que o participante busque incluí-la no polo passivo da ação, imputando-lhe a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições e também da recomposição da reserva matemática, afinal, o recolhimento das contribuições pregressas de uma só vez, retira do Fundo a possibilidade de obtenção de aumento do patrimônio por rendas e lucros que viriam com o tempo, mas não lhe retira a obrigação de ter os recursos garantidores das reservas. Se existe o compromisso financeiro e não existem os recursos, existe déficit.

Medida também necessária é a participação mais efetiva dos participantes e assistidos na administração e fiscalização dos Fundos, o que até a data da redação deste artigo está garantida na Lei 109/2001, mas que pode ser seriamente afetada caso seja aprovado e sancionado o PLP 268/2016 que acaba com a representação dos participantes e assistidos, leiam-se os trabalhadores, na administração dos Fundos de Pensão.

Os Fundos, sempre sob a fiscalização dos órgãos reguladores, avaliam os seus planos de custeio em periodicidade que não pode ultrapassar um ano, e, sendo necessário, efetuam reajustes ou alterações.

O equilíbrio financeiro é o único canal de sobrevivência dos Planos, tanto que, para garantir que ele seja sempre observado, a Lei 109/2001, mais precisamente no artigo 21, prevê que em caso de déficit, seja realizado o equacionamento, que é na verdade uma injeção de recursos extraordinários pela patrocinadora, os participantes e os assistidos.

Esse equacionamento, devido à necessidade de manter a saúde financeira do plano, deve ser realizado de qualquer forma, mesmo que o déficit seja decorrente de atitudes incorretas por parte dos administradores. O que a Lei 190/2001 determina, é que seja realizado o equacionamento, sem que isso impeça que se busque o ressarcimento por parte de quem tenha dado causa ao prejuízo.

Se por um lado essa determinação a primeira parece vista injusta, por outro demonstra que o equilíbrio financeiro é uma medida que não pode esperar. O cumprimento das obrigações do Fundo com o pagamento dos benefícios não pode esperar o resultado de uma ação de ressarcimento cujo desfecho todos sabemos, demanda um longo tempo e tem resultado incerto, tanto pela procedência da ação, quanto pela localização de patrimônio suficiente para que os recursos do Fundo sejam recompostos.

A melhor solução é trabalhar para evitar o déficit, com a participação na administração e fiscalização dos Fundos, bem como, com atenção para as fontes de custeio. Entretanto, diante de um déficit, protelar um equacionamento se equipara a não pagar integralmente uma fatura de cartão de crédito. Para as partes envolvidas, a solução, embora dolorosa, é estancar o déficit mediante um plano de equacionamento.

AUTORES

Gláucia Alves da Costa

Gláucia Alves da Costa

Sócia

Tem ampla experiência na área jurídica de Sindicatos, tendo atuado ao lado de diversas categorias como Bancários, Condutores, Servidores Municipais e Metalúrgicos, entre outros. Possui também experiência nas áreas do Direito do Trabalho, Sindical e Previdenciário.

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