Os sindicatos são entes com personalidade jurídica de direito privado, detentores, no entanto, de atribuições constitucionais e legais de interesse público, o que os situa em zona intermediária entre o direito público (não estatal) e o direito privado.
Onde mais se manifestam essas atribuições é no poder/dever[1] de negociação coletiva para a fixação de condições de salário e trabalho com efeito erga omnes (aplicação para toda a representação e não somente para os associados) e que se positivam em forma de acordos coletivos de trabalho ou convenções coletivas de trabalho.
Acordos coletivos (celebrados pelo sindicato de trabalhadores com uma ou mais empresas) e convenções coletivas (celebradas entre sindicatos de categorias profissional e econômica)[2] são instrumentos de natureza híbrida. São contratos (portanto, têm natureza obrigacional) com efeito de lei (normativos). Alcançam tanto associados quanto não associados, dentro da representação legal dos sindicatos (no caso das convenções) e todas as pessoas trabalhadoras da empresa, associadas ou não associadas, no caso dos acordos coletivos. Alcançam, ainda, trabalhadores que venham a ser contratados no período de vigência do acordo ou da convenção e não somente aqueles que estavam em atividade por ocasião de sua celebração.
Sem fixar a dimensão jurídico-política e a proteção constitucional derivada do reconhecimento da liberdade e da autonomia sindical como direito fundamental e, portanto, no arco de proteção nacional e internacional dos Direitos Humanos individuais e coletivos, não se pode compreender a questão das formas de financiamento das atividades sindicais e, em especial, da chamada contribuição assistencial ou de negociação coletiva.
O objetivo deste trabalho é: traçar o panorama quanto ao tema; fazer um balizamento da legislação e da jurisprudência; estabelecer um glossário que possa facilitar a compreensão, prevenindo quanto ao uso indevido de figuras jurídicas para “disfarçar” antissindicalidades; e contribuir para a fixação de critérios objetivos para a aplicação do instituto no debate público junto aos espaços institucionais (mesas de negociação, Congresso Nacional, Poder Judiciário, Ministério Público).
Índice
I – Fontes principais de custeio sindical
- a) contribuição sindical compulsória
- b) contribuição confederativa
- c) contribuição assistencial ou de negociação coletiva
- d) mensalidades associativas
II – Objeto do estudo
III – Metodologia do trabalho
IV – Balizamento legal da contribuição assistencial ou de negociação coletiva
V– Evolução do posicionamento do TST sobre o tema
VI – Evolução do posicionamento do STF sobre o tema
VII- Estágio atual: duas novas fases
- a) 1ª fase, até a Reforma Trabalhista de 2017
- b) 2ª fase, pós-Reforma Trabalhista de 2017
VIII – Posição da Organização Internacional do Trabalho – OIT
IX – Posição da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social do Ministério Público do Trabalho – Conalis
X – Pontos superados e controvertidos
XI – Direito de oposição: extensão e limites no contexto da celebração de acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho – Tópicos
XII – Providências práticas
I – Fontes principais de custeio sindical[3]
(a) Contribuição sindical compulsória (antigo imposto sindical) |
(b) Contribuição confederativa
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(c) Contribuição assistencial ou de negociação coletiva
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(d) Mensalidades associativas
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CF/88 – artigo 8°, IV, parte final; artigo 149. Capítulo III do Título V da CLT (artigos de 578 a 610) Natureza parafiscal até a lei 13.467/2017 (precedentes STF) Controle parcial e limitado pelo TCU (decisão TCU; IN/MTE) Alteração de sua natureza[4], na lei 13.467/2017, passando a ser facultativo, condicionado a prévia e expressa autorização individual da pessoa trabalhadora (ADI 5794 – Plenário; Rcl 39.556-1ª. Turma; Rcl 36.185, 2ª. Turma); A contribuição sindical, agora facultativa, está desvinculada de funções/atividades do sindicato, e seu valor está fixado em lei (1 dia de salário/ano). Se autorizada, individualmente, a repartição dos valores para sindicato (60%), federação (15%), confederação (5%), central sindical (10%) e conta especial emprego e salário – (10% ou 20% se não houver filiação sindical), estão fixadas em lei – artigo 589/CLT (MTE/FAT). |
CF/88 – inciso IV do artigo 8º, Devida somente pelos associados, conforme interpretação do STF (Súmula nº 666 convertida em Súmula Vinculante n° 40) Aprovada em assembleia de associados e devida para o custeio do sistema confederativo, não se estendendo para não associados, a assembleia fixará os percentuais de distribuição no sistema confederativo.
|
Fixada em convenções coletivas de trabalho, acordos coletivos de trabalho ou dissídios coletivos: CF/88 – artigo 7°, XXVI CLT – artigo 513, “a” e “c” PN nº 119 – TST OJ nº 17/SDC – TST Tema de Repercussão Geral do STF nº 935[5] Aprovação em assembleia (artigo 612 da CLT)[6] e desconto em folha de pagamento (artigo 462 da CLT)[7] Vincula-se à vontade coletiva no processo de construção da norma (assembleia que aprova o acordo coletivo ou a convenção coletiva) e aproveitar-se dela (recebendo reajustes salariais e outros benefícios previstos na norma) |
Direito positivo de associação (artigo 5º inciso XVII e artigo 8º inciso V, Constituição federal); Facultativo e com desconto em folha de pagamento (artigo 545 da CLT)[8] Vincula-se à vontade individual de associar-se, manter-se ou não associado a uma entidade sindical e gozar dos benefícios associativos. |
(Quadro I – elaboração própria)
II – Objeto do estudo
O estudo está restrito ao tema das contribuições assistenciais/negociais e que ganhou repercussão com a alteração de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral (TRG) nº 935, tendo em vista as mutações constitucionais relacionadas à função/atividade sindical em negociação coletiva e financiamento legal, fixadas a partir da Lei nº 13.467/2017 e das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a partir da ADI nº 5.794 e do Tema de Repercussão Geral (TRG) nº 1.046[9].
III – Metodologia do trabalho
Identificado o objeto imediato das discussões – contribuições assistenciais –, a abordagem segue por fazer um balizamento legal da contribuição assistencial e de sua evolução na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Na trajetória, identificamos o percurso das posições até o atual posicionamento do STF na alteração da tese de repercussão, TRG nº 935. A partir da virada de posicionamento, quais outras questões que entram em cena no domínio da contribuição assistencial ou de negociação coletiva como fonte normativa da obrigação. O item XI resume, a partir de tópicos, as principais questões envolvendo o debate atual e as possibilidades de solução.
IV – Balizamento legal da contribuição assistencial ou de negociação coletiva
São contribuições definidas em assembleia pelos integrantes da categoria profissional e fixadas em convenção coletiva de trabalho e em acordos coletivos de trabalho. Não há previsão legal expressa.
Há aqueles que decorrem da previsão do artigo 513, “e”, da CLT:
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
- a) ………………………………………………………………………………
- b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
- c) ………………………………………………………………………………
- d) ………………………………………………………………………………….
- e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”
Embora a alínea “e” do artigo 513 da CLT indique a prerrogativa de “impor contribuições” a todos os que participam das categorias, a redação, por ser anterior à Constituição de 1988, deve com ela ser conjugada. As Constituições anteriores à de 1988 configuravam o sindicato com poderes delegados de funções públicas. Confira o quadro II abaixo:
Constituição 1937 |
Constituição 1946 |
Constituição e EC nº 67/69 |
Constituição 1988 |
Art. 138. A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público. |
Art. 159. É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público. |
Art. 166. É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder público serão regulados em lei. § 1º Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas. |
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; |
(Quadro II – Elaboração própria)
No entanto, a tradição desta contribuição vem da inserção de desconto por ocasião das negociações coletivas, costumeiramente na data-base[10], inserida em acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou em dissídio coletivo. Nesse caso, o pressuposto é a aprovação da pauta e do próprio instrumento coletivo pela assembleia (artigo 612 CLT).
Os valores ou percentuais são fixados pela assembleia, a forma e os prazos de desconto são estabelecidos no instrumento normativo (ACT/CCT).
O instrumento normativo, pela sistemática das negociações no Brasil, pode ter vigência de até dois anos, conforme limitação do parágrafo 3º do artigo 614 da CLT[11].
Portanto, para cada novo instrumento, haverá necessidade de assembleia, debate e aprovação do acordo ou convenção coletivos, ainda que seja para sua prorrogação, revisão ou revogação[12].
Seguindo a mesma lógica legal, com a proibição da ultratividade (artigo 614 da CLT), não há desconto assistencial/contribuição negocial que se projete para além do prazo de vigência da norma coletiva e, igualmente, não se coaduna com cobranças retroativas.
É importante considerar, ainda, que as convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho são reconhecidos constitucionalmente (artigo 7º, XXVI) como norma de aplicação obrigatória para toda a representação sindical (artigo 8º, em especial incisos III, IV e VI, da Constituição federal). Portanto, comparativamente com outros países, onde a extensão do convênio coletivo depende de critérios legais ou administrativos, a posteriori,[13] no caso do Brasil a extensão é pressuposta pela representação (tanto para trabalhadores como para empresas).
V – Evolução do posicionamento do TST sobre o tema
PN nº 74 – Desconto assistencial |
PN nº 119 – Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais |
OJ/SDC nº 17 – Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados |
PN nº 74 – Desconto assistencial |
Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado. |
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. |
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. |
Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado. |
(DJ 08.09.1992. Cancelado – Res. 82/1998, DJ 20.08.1998) |
(mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014 (Histórico: nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998) |
DEJT divulgado em 25.08.2014 (IUJ 436141/1998 – Min. Armando de Brito – Julgado em 11.05.1998 – Decisão unânime) |
(DJ 08.09.1992. Cancelado – Res. 82/1998, DJ 20.08.1998) |
(Quadro II – Elaboração própria)
Nota-se, portanto, que até junho de 1998 vigorou o entendimento do Precedente Normativo nº 74, assegurando o desconto condicionado à sua não oposição pelo empregado.
Com o PN nº 119 e a OJ nº 17, a partir de junho de 1998, o TST passou a entender inconstitucional a inclusão de cláusula para não sindicalizados.
Em agosto de 2014, o Pleno do Tribunal avaliou a proposta de alteração de redação, sendo aprovada pela maioria, mas não em número suficiente para que fosse realizada a modificação do PN (que exige o número mínimo de 14 ministros de um total de 27 ministros que compõem o TST).
VI – Evolução do posicionamento do STF sobre o tema
Em relação aos chamados descontos assistenciais, previstos em normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal transitou por várias fases.
Na primeira fase, o STF manteve a posição de considerar legítimo o desconto de sócios e não sócios, desde que assegurado o direito de oposição, distinguindo-a da contribuição confederativa:
EMENTA: Sentença normativa. Cláusula relativa à contribuição assistencial. Sua legitimidade desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo. |
CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Constituição Federal, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. |
(RE 220700/RS – Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI; Julgamento: 06/10/1998; 1ª. Turma; Publicação: DJ 13-11-1998 PP-00017 EMENT VOL-01931-06 PP-01250) |
(RE 189960 / SP – Relator Min. MARCO AURÉLIO) Julgamento: 07/11/2000; 2ª. Turma; Publicação: DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-03 PP-00447) |
A decisão monocrática proferida pelo Ministro Nelson Jobim, em maio de 2002, dando provimento ao recurso do Sindicato para restabelecer a cláusula, bem resume a posição do Supremo Tribunal Federal nessa primeira fase, valendo a transcrição integral que bem resume o embate:
“D E C I S Ã O Porque instituído compulsivamente aos empregados sindicalizados e aos não-sindicalizados, o MP do trabalho propôs ação declaratória de nulidade da cláusula 7ª, itens 7.1 a 7.4 da Convenção Coletiva de Trabalho, na parte referente ao desconto assistencial. Está na cláusula: “7. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 7.1 A EMPRESA descontará dos EMPREGADOS da unidade fabril da Via Anchista, em São Bernardo do Campo, não associados ao SINDICATO, uma contribuição negocial de 4% (quatro por cento) sobre o resultado apurado conforme os indicadores estabelecidos na forma deste acordo, repassando-a ao SINDICATO até 10 (dez) dias após o seu efetivo desconto. 7.2 A contribuição negocial de que trata o item anterior tem fundamento no artigo 513 letra “e” da CLT, tendo sido aprovada em assembleia dos empregados conduzida pelo SINDICATO na data de 1.08.97, que aprovou o presente ACORDO COLETIVO, e será descontada por ocasião do pagamento final da participação nos resultados, em 10 de dezembro de 1997. 7.3 O SINDICATO responsabiliza-se desde logo, por todos os efeitos e consequências decorrentes da aplicação do dispositivo nesta cláusula e seus respectivos sub itens, caso venha a ser questionado, em juízo ou fora dele, por qualquer dos empregados abrangidos ou não pelo desconto da contribuição negocial mencionada no item 7.1 7.4 Ocorrendo a hipótese versada no item 7.3 acima, o SINDICATO ressarcirá à EMPRESA, mediante simples comunicação escrita desta última, todos os valores por ela desembolsados em conseqüência de retenção tida como indevida da contribuição negocial, independentemente de qualquer notificação ou outra providência.” (fls. 15/16). O TST manteve as cláusulas. O MP interpôs Recurso Ordinário perante o TST. O TST deu provimento parcial ao recurso. “……………… … a fim de declarar a nulidade da cláusula 7ª do Acordo Coletivo de Trabalho, com efeito ex tunc, tão-somente quanto aos empregados não-associados ao Sindicato.” (fl. 249). Foram fundamentos do acórdão os princípios da liberdade de associação sindical (arts. 5º, XX e 8º, V, CF/88), da intangibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). O SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC E OUTRO interpõe RE, admitido pelo provimento do AG 297083, em apenso. Decido. Dou provimento em parte ao recurso. Reporto-me à decisão que proferi no RE 220622: “O STF fixou orientação: “Não vejo, data vênia, como considerar restrita, à economia interna do sindicato, a estipulação em causa, que, estabelecendo obrigação para o empregador (a de proceder ao desconto) e afetando o patrimônio do empregado, insere-se na relação de trabalho, ingressando, assim, no âmbito da regência reconhecida aos acordos coletivos (Constituição, art. 7º, XXVI). Não é por outra razão que, desde muito, vem o Supremo Tribunal admitindo o desconto em debate, desde que a ele não lhe faça o obreiro oposição. Bom exemplo dessa assertiva é o acórdão no Recurso Extraordinário nº 88.022, citado pelo douto despacho de admissão e de cuja ementa, redigida pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, extraio esse tópico: ‘- Não contraria a Constituição cláusula, em dissídio coletivo, de desconto, a favor do sindicato, na folha de pagamento dos empregados, de percentagem do aumento referente ao primeiro mês, desde que não haja oposição do empregado até certo prazo antes desse pagamento.’ (RTJ 86/898)” (RE 220.700, GALLOTTI, DJ 13.11.98) É a jurisprudência. O acórdão recorrido está em confronto. Conheço do recurso. Dou provimento em parte (CPC, art. 557, §1º- A, redação da L. 9.756/98) para restabelecer a cláusula normativa questionada (60ª), desde que interpretada no sentido de assegurar ao empregado, determinado prazo para, previamente, opor-se ao desconto.” (DJ 13.12.99). Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2002. Ministro NELSON JOBIM Relator (RE 337718, Relator Min. NELSON JOBIM, julgado em 27/02/2002, publicado em DJ 16/05/2002 P-00075” (Sem destaques no original)
Em uma segunda fase, assentou que as contribuições assistenciais previstas em instrumentos normativos são de natureza infraconstitucional:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DE SINDICATOS. EXIGIBILIDADE. 1. A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. 2. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação. 3. Entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da necessidade de expressa manifestação do empregado em relação ao desconto em folha da contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso, é insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário. |
EMENTA: 1. RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. Inadmissibilidade. Contribuição Assistencial. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Natureza Infraconstitucional. Ofensa à Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. É de alçada infraconstitucional a questão de saber se o desconto em folha da contribuição assistencial se funda no art. 462 CLT e independe da vontade do trabalhador ou ao contrário, no art. 545 CLT, caso em que, como se firmou na jurisprudência, a ele se pode opor o empregado. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. |
RE 224885 AgR/RS; Relatora: Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 08/06/2004; Segunda Turma |
RE 220623 AgR/MS; Relator: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 21/09/2004; Primeira Turma |
Admitindo analisar o mérito ou não, certo é que, nas duas fases, o Supremo Tribunal Federal assentava que a contribuição assistencial é compatível com a Constituição de 1988, desde que interpretada no sentido de se assegurar o direito de oposição e, mais posteriormente, o traço infraconstitucional do tema (com reconhecimento, em sentido negativo, de que não há violação de princípios como o da liberdade associativa, na cobrança de não sindicalizados).
VII – Estágio atual: duas novas fases
- 1ª fase, até a Reforma Trabalhista de 2017
Na Justiça do Trabalho, as decisões são pautadas pela aplicação do Precedente Normativo nº 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 do Tribunal Superior do Trabalho[14], o que resultou atuação cada vez mais intensa do Ministério Público do Trabalho (MPT).
O MPT, especialmente até a Reforma Trabalhista de 2017, no âmbito administrativo, propunha sistemática política de ajustamentos de conduta (TAC), ou quando não, o aforamento de demandas judiciais: ações civis públicas, ações anulatórias e/ou declaratórias de nulidade de cláusulas de instrumentos normativos.
O Supremo Tribunal Federal, de outro lado, em fevereiro de 2017, julgou o ARE nº 1.018.459 e fixou o Tema nº 935 de forma restritiva[15], dizendo da inconstitucionalidade da cobrança de desconto/contribuição assistencial de não associados, confirmando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e contrariando a sua própria jurisprudência fixada desde o final dos anos 1990. Opostos embargos de declaração, estes foram julgados com efeito modificativo em 25 de abril de 2023.
- 2ª fase, pós-reforma trabalhista de 2017:
A chamada Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017) alterou em extensão e profundidade a CLT e a sistemática das negociações coletivas e do modelo de financiamento sindical até então vigentes (reduzindo drasticamente o financiamento preferentemente realizado pela imposição da contribuição sindical anual).
Embora houvesse um mix de possibilidades contributivas voluntárias e limitadas aos associados (mensalidade associativa e contribuição confederativa), compulsória (contribuição sindical legal), voluntária prevista em acordo ou convenção coletivas até o cancelamento do Precedente Normativo nº 74/TST (assistencial, com direito de oposição) ou, após 1998 e até abril de 2023, voluntária prevista em acordo ou convenção coletivas exclusivamente para os associados, a contribuição sindical compulsória compunha a maior fatia de financiamento das atividades sindicais.
A crítica que se fazia, até então, e que impulsionou parte da jurisprudência a restringir as demais fontes de custeio, se dava em relação a desconexão entre o financiamento (legal) e as atividades efetivas dos sindicatos. Sindicatos de pouca ação efetiva e atuação em negociação coletiva recebiam valores desconectados de sua atuação sindical.
Porém, a legislação foi depositando sobre os sindicatos maior responsabilidade quanto à efetividade da ação sindical, amparada por decisão do Supremo Tribunal Federal que passou a valorar o disposto em acordo e convenção coletivos acima dos dispositivos legais, invertendo a pirâmide de proteção, o que veio a desaguar na Tese de Repercussão Geral nº 1.046, assegurando uma prevalência da negociação coletiva sobre a legislação.
Assim, em que pesem os questionamentos acerca do disposto no artigo 611-A da CLT e do Tema de Repercussão Geral nº 1.046, quanto à possibilidade de afastamento ou limitação de direitos trabalhistas, observada a adequação setorial e respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, é certo que esse é o patamar vigente na interpretação da Suprema Corte e que orienta todo o sistema de negociação coletiva.
Se, de um lado, a decisão conduz a aparentemente[16] no sentido de ampliar a autonomia sindical, de modo a permitir que um acordo coletivo ou uma convenção coletiva possa limitar, reduzir ou afastar a aplicação de dispositivos legais (cogentes) desde que não estejam no núcleo dos direitos chamados de “absolutamente”[17] indisponíveis, de outro lado, impõe aos sindicatos o ônus de conduzir negociações coletivas de conteúdo protetivo, mas, igualmente, com a possibilidade de conduzir negociações com adequação setorial de conteúdo regressivo.
Esse ponto é fundamental para compreender a virada de entendimento quanto ao Tema nº 935 do STF e, igualmente, a posição adotada pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho, e por expressiva parcela dos integrantes do Ministério Público do Trabalho e pela Justiça do Trabalho, em especial na mediação de negociações, homologação de cláusulas de acordo coletivo ou convenção coletiva[18] ou exame e revisão de Termos de Ajustamento do Conduta (TAC) sobre a matéria. De outro lado, também será fundamental para responder acerca da chamada “oposição” e suas possíveis formas legítimas e ilegítimas de configuração.
Tema de Repercussão Geral nº 935 |
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. |
VIII – Posição da Organização Internacional do Trabalho – OIT
A liberdade sindical é um instituto complexo, de traço individual e coletivo, que engloba direitos de ordem positiva (direito de fazer) e negativa (direito de não fazer), e se impõe a diversos sujeitos (Estado, empregadores e outras entidades sindicais). Sua definição encontra guarida na Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas Convenções nº 87 (sobre Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização), nº 98 (sobre o Direito de Sindicalização e Negociação Coletiva), nº 135 (sobre Representantes dos Trabalhadores), nº 151 (sobre Relações de Trabalho na Administração Pública) e nº 154 (sobre Negociação Coletiva), todas da OIT, ganhando contornos concretos na legislação e jurisprudência nacional de cada país membro da OIT.
De acordo com essas normas internacionais do trabalho, a liberdade sindical consiste no “direito dos trabalhadores de constituir e afiliar-se a organizações sindicais, bem como no direito de aqueles e estas praticarem atos sindicais na defesa de seus interesses comuns” e, portanto, pode ser sistematizada da seguinte maneira:[19]
- Liberdade individual:
- De organização (liberdade de constituição e filiação);
- De atividade (prática de atos sindicais como, por exemplo, fazer greve).
- Liberdade coletiva:
- De organização (liberdade de regulamentação, de representação, de filiação ao sistema confederativo, de dissolução);
- De atividade (liberdade de gestão interna e externa).
Dentro dessa concepção moderna de liberdade sindical, a cobrança de contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados (espécie de cláusula de fortalecimento e segurança sindical), por si só, não fere o princípio da liberdade sindical, como comprovam inúmeras decisões exaradas pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT, tais como:
“324. Em casos em que se havia instituído a dedução das contribuições sindicais e outras formas de segurança sindical, não em virtude de lei, mas de uma cláusula incluída numa convenção coletiva ou de prática estabelecida pelas duas partes, o comitê negou-se a examinar as alegações, baseando-se na declaração da Comissão de Relação de Trabalho da Conferência Internacional de 1949, na qual se estabelecia que a Convenção nº 87 não deveria ser interpretada no sentido de autorizar ou proibir cláusulas de segurança sindical e que essas questões devem ser resolvidas de acordo com a regulamentação e a prática nacionais. Tendo em vista este esclarecimento, os países, e com mais razão aqueles nos quais existe o pluralismo sindical, não estariam, de modo algum obrigados, de acordo com a Convenção, a tolerar, seja de fato seja de direito, as cláusulas de segurança sindical, enquanto os demais, que as admitissem, não estariam impedidos de ratificar a Convenção.” (Ver Recopilación de 1985, parágrafo 246, in A Liberdade Sindical. Recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT. OIT-Genebra, 1997, 1ª ed. em português, p. 73) [Destaques nossos]
“327. De conformidade com os princípios da liberdade sindical, as convenções coletivas deveriam poder prever um sistema de dedução das contribuições sindicais sem ingerência por parte das autoridades.” (Informe 289, caso nº 1.594, parágrafo 24, in Liberdade Sindical. Recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT. OIT-Genebra, 1997, 1ª ed. em português, p. 74) [Destaques nossos]
No ano de 2009, as Centrais Sindicais Força Sindical (FS), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Brasil (CTB) e a Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) apresentaram queixa ao Comitê de Liberdade Sindical (CLS) da OIT acerca da interferência especialmente em relação ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público de São Paulo e da Justiça do Trabalho, na propositura e acatamento de ações anulatórias de cláusulas de desconto assistencial para não associados.
O caso ficou conhecido como Caso nº 2.739, número da autuação junto ao Comitê de Liberdade Sindical – CLS/OIT[20]. No âmbito do CLS, como esclarecido por Stanley Gacek, houve manifestação expressa, reconhecendo a inclusão de cláusulas decorrentes de negociação coletiva:
“Conclusões do CLS: análise da queixa:
Após longo procedimento de comunicações e observações fornecidas pelo governo brasileiro, o CLS produziu o relatório definitivo no caso 2739 em junho de 2012, contendo suas conclusões finais – item 332: “Quanto à questão de contribuições destinadas à sustentação da estrutura sindical, descontadas dos salários dos trabalhadores, inclusive dos não filiados, conforme a uma cláusula negociada numa convenção ou um acordo coletivo aplicável também aos não filiados que aproveitam dos benefícios da representação sindical, o Comitê havia seguido em casos anteriores o seguinte princípio: se a legislação permitir a prática do desconto obrigatório de contribuições destinadas à sustentação da atividade sindical, inclusive dos não filiados, a prática tem que ser realizada exclusivamente através da negociação dos acordos e das convenções coletivas.” (tradução livre do inglês: Gacek)
A transcrição do trecho supra é resultado concreto do trabalho analítico e interpretativo levado a cabo pelo CLS. Portanto, é importante salientar que as observações reproduzidas representam a avaliação mais atualizada do sistema normativo da OIT em relação à realidade brasileira, notadamente sobre a questão do custeio sindical, vez que já se manifestara sobre este tema, de forma idêntica, no precedente 480, conforme a Recopilação de decisões e princípios do CLS”[21]
Em junho de 2014, sem solução interna, mesmo diante da manifestação do CLS/OIT, as Centrais Sindicais brasileiras apresentaram nova e mais abrangente reclamação à Organização Internacional do Trabalho, incluindo, dentre os temas, a questão da contribuição assistencial e o tratamento dado pelo Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho:[22]
“(…) as medidas administrativas e judiciais intentadas pelo Ministério Público do Trabalho, embora ratificadas pelas decisões judiciais do Poder Judiciário, em verdade, têm estimulado aumento, ainda mais significativo, de demandas ajuizadas em face de um número, ainda maior, de entidades sindicais, gerando, na prática, efeitos nefastos as finanças sindicais, pois estão compelidas a limitarem bruscamente suas fontes de receita, por conta da asfixia financeira, em razão da dupla intervenção estatal: a) seja pela edição do precedente normativo (119) e orientação jurisprudencial (17) que interfere indevidamente no conteúdo da negociação coletiva, determinando a forma de arrecadação e os destinatários/contribuintes passíveis de imposição da arrecadação das entidades sindicais; b) seja pela atuação inquisitória de alguns membros do Ministério Público do Trabalho, impondo TAC ou aforando medidas judiciais, sendo que tais procedimentos determinam, inexoravelmente, prejuízos aos trabalhadores, pois fragilizam suas entidades de representação.”[23]
Como resultado, houve diligência da OIT em trabalho de colaboração com o Ministério do Trabalho e Emprego e foi instaurado o grupo de trabalho tripartite, no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03/2015 da SRT/MTE, seguindo os termos do “Memorandum de entendimento” assinado pelos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, as Centrais Sindicais e Confederações patronais, em 27 de maio de 2015, que estabeleceu por objetivo encontrar soluções para as controvérsias relativas: às contribuições assistenciais; utilização expansiva de interditos proibitórios para limitar o direito de greve; definição de serviços essenciais e proteção contra práticas antissindicais; conforme objeto da reclamação junto à OIT.
Os trabalhados foram encerrados sem conclusão, por iniciativa unilateral da bancada representada pelas Confederações empresariais.
IX – Posição da Conalis – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social do Ministério Público do Trabalho[24]
O texto consolidado mais específico surge em outubro de 2018, por intermédio da Nota Técnica nº 2, de 26 de outubro de 2018, que procurou sintetizar a orientação acerca das contribuições previstas em acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, promovendo as devidas distinções com a contribuição sindical, objeto da Nota Técnica nº 1, de 27 de abril de 2018.
É, no entanto, na Orientação nº 20, de 5 de outubro de 2022, que se consolidou posição acerca da natureza de referidas contribuições para concluir, ao final, que “sobre o alcance subjetivo de cláusula de contribuição assistencial ou negocial, prevista em norma coletiva, não traduzem interesses indisponíveis a serem coletivamente tutelados, retratando, interesses meramente econômicos e/ou patrimoniais, sem qualquer repercussão social, na forma do art. 5º, alínea “a” da Resolução nº 69, de 12 de dezembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.”[25]
Ainda assim, tendo em vista o princípio da autonomia funcional, embora as Orientações e Notas Técnicas da CONALIS sejam fundamentais para configurar um conjunto de diretrizes sobre o tema da liberdade sindical no Brasil, elas não são vinculantes quanto aos membros do Ministério Público do Trabalho e ainda há casos de propositura de ações anulatórias ou ação civil pública tratando da matéria.
X – Pontos superados e controvertidos
- A decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Tema nº 935, resolve uma das questões: saber se é constitucional a contribuição assistencial/negocial cobrada de não associados. A resposta é positiva.
- A decisão do STF: destaca a diferença entre contribuição assistencial/negocial em relação tanto à contribuição sindical (antigo imposto), quanto em relação à contribuição para o custeio do sistema confederativo (Súmula Vinculante nº 40) e a mensalidade associativa.
- Em relação ao antigo imposto sindical (contribuição sindical): ele permanece previsto em lei, tem finalidade diversa; não é definido pelos próprios trabalhadores e, portanto, admite-se que tenha que ser individual e previamente autorizado, conforme jurisprudência assentada no STF e já indicada neste estudo.
- Em relação à contribuição confederativa, a Súmula Vinculante nº 40: limitada aos associados, tendo em vista que sua instituição é realizada em assembleia e não compõe qualquer item de negociação coletiva e nem está condicionada à celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva.
- Em relação à mensalidade associativa: a diferença está na natureza das duas contribuições. A mensalidade deriva do sistema voluntário de pertencimento a uma associação de classe ou a um sindicato e às consequências dessa decisão (beneficiar-se de uma série de atividades ou serviços, bem como poder participar das decisões, aprovar ou rejeitar orçamentos, eleger e candidatar-se nos cargos em processos eleitorais regulares, ser substituído processualmente para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, dentre outras). Portanto, com a decisão do STF no TRG nº 935, resta definitivamente afastada a confusão entre liberdade de associação (tema exclusivamente vinculado à vontade individual, no ambiente da autonomia individual) e os efeitos normativos das convenções e acordos coletivos[26] (tema vinculado à formação da vontade coletiva no ambiente da autonomia coletiva).
- A parte final da tese fixada no TRG nª 935, no entanto, tem gerado controvérsias: “assegurado o direito de oposição”.
- É sobre essa controvérsia, como assegurar direito de oposição (extensão e limites), que dedicarei o próximo tópico.
XI – Direito de oposição: extensão e limites no contexto da celebração de acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de trabalho – Tópicos
- Compatibilidade de referidas cláusulas com os princípios de liberdade e autonomia sindical – segundo a OIT: a resposta positiva está na “jurisprudência” fixada pelo Comitê de Liberdade Sindical nas diversas oportunidades que teve de examinar casos semelhantes e em específico o caso nº 2.379.
- Compatibilidade de referidas cláusulas com a Constituição de 1988: a resposta positiva já foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
- Obrigatoriedade de aprovação de referidas cláusulas pela assembleia convocada pelo sindicato: os procedimentos definidos para a celebração de acordos coletivos de trabalho e convenção coletiva de trabalho (em especial artigo 612 da CLT) já impõem a obrigatoriedade da aprovação da assembleia.
- A questão da assembleia limitada aos associados ou aberta para não associados: o artigo 612 da CLT e decisões recentes da Justiça do Trabalho[27] conduzem à conclusão de que a participação nas assembleias está assegurada aos associados, observados os estatutos da entidade (prevalência da autonomia sindical). As razões são de ordem político-jurídica. Trata-se de entidade associativa e, portanto, aos associados confere-se a prerrogativa de participar de assembleias, debater e votar. Os estatutos podem estabelecer regras distintas, ampliando formas participativas. No entanto, entramos na esfera da autonomia sindical.
D1. Limites da intervenção e interferência do Poder Público na autonomia sindical: O artigo 8º da Constituição federal impõe, com precisão literal, a vedação da intervenção e da interferência na organização sindical. Ainda que a Convenção nº 87 da OIT não tenha sido adotada internamente no Brasil[28], é certo que o compromisso de participação no sistema OIT, bem como o conjunto de outras tantas Convenções ratificadas e da Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, reservam o mesmo espaço de liberdade e autonomia. A vedação se aplica ao Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público do Trabalho. Em relação ao Judiciário, é preciso, ainda, conjugar com o disposto no parágrafo terceiro do artigo 8º da CLT, que positiva o “princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.
D2. Os estatutos sindicais devem regular as formas de participação em assembleia: as possibilidades de participação de não associados nas assembleias deliberativas é, portanto, prerrogativa da liberdade e autonomia sindical, recomendando-se que as entidades sindicais estabeleçam, em seus estatutos, as possibilidades e os limites da participação de não associados, caso entendam que essa seria a melhor forma de contemplar a deliberação acerca da manifestação positiva ou negativa em relação à cláusula de desconto assistencial ou negocial.
- Compromisso das partes com o conteúdo obrigacional e normativo dos acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho: estabelecidas as premissas anteriores, é certo que a negociação coletiva se desenvolve dentro de parâmetros de boa-fé, de modo a concluir pela celebração de instrumento de conteúdo normativo e aplicação erga omnes. Nesse contexto, ao celebrar o acordo (entre empresa ou empresas e o sindicato da categoria profissional) ou a convenção coletiva (entre sindicatos de categorias profissional e econômica), as partes signatárias devem, em obediência ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica, assegurar o seu cumprimento.
e.1. no caso de acordo coletivo de trabalho: a inserção de cláusula de desconto assistencial é legítima, tanto quanto uma cláusula que imponha, por adequação setorial, alguma limitação, redução ou afastamento de direito positivo de conteúdo não ofensivo aos direitos absolutamente indisponíveis (TRG nº 1.046). A empresa está amparada no artigo 462 da CLT, que expressamente autoriza a inclusão de descontos salariais previstos em instrumentos coletivos (na nomenclatura originária da CLT, contratos coletivos). E, o sindicato, na deliberação da assembleia que aprovou ou autorizou a celebração do acordo coletivo. Nesse caso, caberá ao sindicato informar o mecanismo adotado para a manifestação opositiva de não associados.
e.2. no caso de convenção coletiva de trabalho: segue regra semelhante. No entanto, algumas observações adicionais merecem atenção. No caso de convenção coletiva, o instrumento será celebrado por sindicatos. Os sindicatos da categoria econômica seguem regras semelhantes àquelas impostas aos sindicatos da categoria profissional quanto à discussão, deliberação, aprovação e autorização de celebração da convenção coletiva. Portanto, as empresas que não são associadas estão igualmente obrigadas no cumprimento do instrumento como um todo, tendo, ou não, participado da assembleia. E, inclusive, a participação em assembleia também está condicionada às regras estatutárias de cada entidade.
e.3. limites dos contratantes: há limites para os contratantes e, igualmente, para a formação da vontade no exercício da autonomia coletiva. Até a Lei nº 13.467/2017 e a decisão do TRG nº 1.046, as partes não poderiam, ainda que autorizadas por assembleia, estabelecer cláusulas ou condições inferiores ao mínimo legal, salvo a exceção constitucional da negociação coletiva para redução salarial (artigo 7º, inciso VI). O limite da lei como mínimo (base) é uma garantia contra o desequilíbrio, ainda que no plano coletivo, entre as partes da negociação. O princípio dos equivalentes coletivos não é absoluto e depende, concretamente, da disparidade entre os agentes/atores. A lei, nesse caso, funciona como técnica de reequilíbrio, pois, ainda que os trabalhadores estejam dispostos a ceder – pela ausência de força para agir em sentido contrário – não podem. É, igualmente, uma garantia para os dirigentes sindicais na negociação. Flexibilizado esse limite, a consequência não é a da ausência de limites[29]. Os contratantes coletivos podem promover adequação setorial (TRG nº 1046). No entanto, se até o legislador brasileiro está submetido a limites para a nomogênese (o da norma constitucional e das obrigações decorrentes de Tratados Internacionais e Convenções internalizadas), os contratantes coletivos também estão submetidos. Ainda assim, no plano coletivo, a autonomia permite uma enorme extensão para a construção do instrumento coletivo, mas não permite tudo.
- Condutas e práticas antissindicais: a liberdade sindical goza de proteção como direito fundamental. Assim, condutas, atos ou práticas antissindicais não são toleradas pelo Estado Democrático de Direito, como não se tolera a confusão que se estabeleceu entre a liberdade de manifestação de pensamento e as condutas discriminatórias, racistas e antidemocráticas. Portanto, não está na esfera da liberdade da empresa e de seus prepostos agir ou praticar condutas antissindicais, tais como: impedir ou dificultar a sindicalização; impedir ou dificultar a participação das pessoas trabalhadoras nas atividades sindicais; interferir na vontade para manifestação individual de oposição ao desconto assistencial ou de qualquer outra natureza e que seja expressão da solidariedade derivada da autonomia coletiva.
- Vontade coletiva versus manifestação individual: tema mais complexo é o da compatibilidade entre a vontade coletiva e a manifestação/posição individual. Há determinados institutos que se configuram pela “deliberação coletiva” que não é a simples soma das vontades individuais. A autonomia coletiva que se materializa em um acordo coletivo ou convenção coletiva é fruto de decisão de maioria. Cabe, como já indicado, à assembleia aprovar as reivindicações e autorizar que a diretoria sindical celebre o acordo ou convenção coletivos. É fruto, portanto, da vontade coletiva da categoria (convenção) ou dos interessados (acordo), o que pode contrariar a vontade individual daquelas pessoas que discordavam do conteúdo final do acordo. Ainda assim ele será válido e cogente. O mesmo tratamento legal ocorre no caso da greve. Compete aos trabalhadores deliberarem (artigo 9º da Cf/88) e decidirem, em assembleia especialmente convocada pelo sindicato, sobre as reivindicações e a realização da paralisação[30].
g.1. Aprovação do acordo coletivo ou convenção coletiva por deliberação coletiva: o instrumento coletivo, que é um acordo de caráter normativo (artigo 611/CLT), projeta-se sobre todos os contratos individuais de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria (convenção) ou de todos os trabalhadores da empresa acordante. A teoria do conglobamento, adotada pela jurisprudência brasileira, indica que o acordo é instrumento de aplicação global. Essa teoria veio reforçada nos dispositivos da Lei nº 13.467/2017, quando determina interpretação sistemática do instrumento. Logo, aprovado, celebrado e depositado o acordo coletivo ou a convenção coletiva no sistema mediador para fins de registro, a ele se assegura aplicação cogente, com forma de contrato e alma de lei.
g.2. natureza jurídica das cláusulas inseridas em instrumentos coletivos: há cláusulas de distintas natureza inseridas em um mesmo instrumento normativo. Uma classificação mais genérica identificaria cláusulas de natureza obrigacional (aquelas que derivam de obrigações diretas dos contratantes, por exemplo, cláusulas em que a empresa fica obrigada a manter local para que o sindicato divulgue suas matérias; cláusula em que a empresa se obriga a fornecer informações ao sindicato; cláusulas em que as obrigações estão dirigidas para as partes) e de natureza normativa (que incidirão sobre os contratos individuais de trabalho). Há, ainda, cláusulas de natureza salarial/remuneratória, social, de segurança no trabalho, de saúde e sindicais. Há cláusulas de conteúdo absolutamente indisponível, indisponível, relativamente indisponível e disponível.
g.3. natureza jurídica da cláusula de desconto assistencial/negocial: a cláusula decorre do princípio de solidariedade, conforme admitido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). É aprovada por assembleia, em respeito, portanto, a vontade e a autonomia coletivas. Resulta de processos de negociação coletiva onde a ação sindical conduz para um resultado satisfatório de regulação e de proteção do trabalho pelo tempo de vigência da norma. O desconto salarial, em folha de pagamento, a incidir sobre os empregados da empresa submetida ao instrumento coletivo, tem previsão no artigo 462 da CLT e não se confunde com a liberdade associativa pois, nesse caso, o desconto tem outra natureza e finalidade.
g.4. direito individual de oposição ao desconto: não vislumbro justificativa jurídica para assegurar direito individual de oposição ao desconto. A conclusão lógica e de preservação da segurança jurídica do instrumento normativo conduz para o reforço da vontade coletiva e da autonomia coletiva, cabendo, tão somente, verificar casos de excessos ou abusos, seja na condução do sindicato, seja na condução da empresa/empregador[31].
g.5. Como interpretar o inciso XXVI do artigo 611-B da CLT: Para relembrar o texto legal:
611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
……………………………………………………………………………………..
XVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Conforme já assinalado, há duas dimensões distintas: a vontade coletiva (que é a fonte material da norma coletiva, esfera da representação sindical) e a vontade individual (liberdade de associação, esfera pessoal). O inciso XXVI está direcionado à liberdade de associação ou sindical do trabalhador (sic) e, portanto, na leitura sistemática da lei e da constituição, o que atinge a esfera pessoal e não a formação da vontade coletiva. As partes contratantes, bem como a própria vontade coletiva expressa em assembleia não poderá atingir direitos fundamentais indisponíveis (ou absolutamente indisponíveis, na leitura do STF) e àqueles ligados à liberdade de associação sindical, ou seja, retomamos os limites de conteúdo da norma coletiva em relação ao estabelecimento de desconto razoável e proporcional ao objeto da negociação coletiva como um todo (ver item h).
- Casos de excessos ou abusos do sindicato da categoria profissional: o que seriam excessos ou abusos? Para indicar um excesso ou um abuso de direito, é necessário examinar o núcleo do direito que se está considerando para examinar, em concreto, a abusividade. O Ministro Cezar Peluso, em voto proferido no RE nº 579.648/MG, ao examinar o que se buscava em termos de “abuso” do direito de greve, assim manifestou:
“O problema é exatamente este: quando se cuida da noção de abuso, não há conceber instituto ou figura alheia aos limites dogmáticos e conceituais do próprio direito de que se trate.
A questão do abuso do direito – aliás, o Ministro Eros Grau pode confirmá-lo – foi objeto de um dos mais belos capítulos da mais famosa obra de Castanheira Neves, o qual demonstra que, quando se discute abuso, é erro procurar ou construir noção independente, pois se cuida apenas de verificar, em concreto, se a ação que, a título de direito, está sendo exercida é, ou não, exercício de verdadeiro direito. Noutras palavras, quando se argui haja abuso do exercício do direito, o que se tem de apurar é quais os limites desse hipotético direito.” (RE nº 579.648/MG)
Seguindo a mesma linha de raciocínio, é de se examinar que a referida cláusula decorre de processo negocial e, formalmente, deve ser aprovada por assembleia no exercício da autonomia coletiva e como resultado da vontade coletiva. Há, assim, aspectos formais para a validade do instrumento (a) realização de assembleia; (b) convocação da categoria; (c) realização do processo negocial e (d) formalização escrita e depósito do instrumento para fins de registro. Materialmente, igualmente, há que se observar alguns limites, dentre os quais destaco:
h.1. a contribuição tem natureza solidária (vontade coletiva positiva) e não pode configurar associação compulsória (vontade individual negativa): estabelecidas as diferenças entre contribuição de natureza voluntária coletiva (definida em assembleia, como expressão da vontade coletiva de celebração de acordo ou convenção coletivos) e a contribuição associativa-mensalidade (que depende de vontade individual de se associar ou não e de manter-se associado ou não), a contribuição assistencial ou de negociação coletiva não poderá, direta ou indiretamente, configurar associação compulsória. Exemplo de cláusula que induz contribuição compulsória: aquela que estabelece desconto mensal fixo ou em percentual igual ou próximo daquele cobrado como mensalidade associativa.
h.2. valor que não guarde compatibilidade com a condição econômica da categoria e com o objeto da negociação: os valores precisam estar referenciados no processo de negociação que foi desenvolvido. Trata-se de condição de razoabilidade e proporcionalidade que também informam as cláusulas dos instrumentos coletivos. Portanto, o valor celebrado há de ser compatível com o resultado alcançado na negociação.
- Casos de condutas, atos e práticas antissindicais das empresas, de seus prepostos ou dos sindicatos da categoria econômica: o empregador, a empresa e seus prepostos devem abster-se, por estímulo ou desestímulo, de interferir na vontade coletiva ou individual das pessoas trabalhadoras, seja quanto ao direito individual de associação, seja quanto à vontade coletiva e a autonomia coletiva para a celebração de acordo coletivo ou convenção coletiva, incluída a cláusula de desconto assistencial.
- A escolha em assegurar direito individual de oposição: em vários tópicos acima, destacamos os dois caminhos para o tratamento dessa matéria. De um lado, como decorrência da formação da vontade no âmbito da autonomia coletiva, não haveria espaço para uma manifestação individual, mas, apenas, assegurar a participação de toda a categoria ou dos trabalhadores da empresa na deliberação, o que é matéria para regulação nos estatutos das entidades sindicais. A entidade poderá, igualmente no âmbito de sua liberdade/autonomia, não abrir à participação de todas as pessoas interessadas, associadas ou não, para a formação da reivindicação, delegação de poderes e/ou aprovação do acordo ou convenção, em assembleia, criando, nesse caso, outros mecanismos de participação ou consulta. Esse detalhamento deverá constar de seus estatutos. No entanto, há forte e expressiva tendência para a escolha da oposição individual e, nesse caso, se a escolha vier pela regulação legal ou pela via da jurisprudência, alguns outros tópicos devem levar à reflexão para o encontro da melhor solução.
j.1. o momento: em qual momento se abre a possibilidade da manifestação? Na assembleia, quando da autorização e fixação de valores e forma de contribuição ou após a celebração do acordo ou convenção, em prazo razoável?
j.2. a forma: a forma, nesse caso, haveria de ser a escrita ou ainda, tendo em vista os demais meios de comunicação entre o sindicato e os integrantes da categoria, outras formas possíveis para a manifestação individual, regulados nos estatutos sindicais;
j.3. o local: se na empresa, no sindicato ou outro local definido. Parece-me que a manifestação, na empresa, se abre para as condutas e práticas antissindicais, incompatível com a liberdade sindical. No Brasil, como não temos assegurada a presença do sindicato, na empresa, a entrega direta significa a entrega para o gestor, RH, chefe.
j.4. publicidade: a publicidade deve levar em consideração a possibilidade de conhecimento de todo o instrumento coletivo e não apenas da cláusula e do direito de oposição. Logo, o que se deve assegurar é o debate e a presença do sindicato no debate.
j.5. transparência e participação: os sindicatos devem ter acesso aos trabalhadores e aos seus locais de trabalho a fim de esclarecimento.
j.6. condutas antissindicais: impedimento para que a empresa ou seus prepostos interfiram na vontade individual.
- Tratamento diferenciado para associados (filiados) e não associados (não filiados) ao sindicato: outro tema que aparece com mais força é o da possibilidade de diferenciação de tratamento entre associados e não associados da entidade sindical. Há técnicas de incentivo à sindicalização que são não apenas compatíveis com a liberdade sindical como inseridas no núcleo do direito fundamental coletivo positivo da liberdade. O mesmo argumento se pode utilizar, em sentido contrário, quando a legislação ou a prática nacional promovem verdadeiro “desestímulo” à sindicalização. De um lado, as técnicas de incentivo devem observar formas não discriminatórias ou de exclusão de direitos básicos e fundamentais. De outro, se não há nenhuma razão ou diferença entre associados e não associados e somente àqueles se atribui o encargo da ação sindical que denota marcos normativos protetivos, se esvazia de sentido a própria sindicalização.
k.1. Todos contribuem com o acordo coletivo ou a convenção coletiva: se a contribuição assistencial ou de negociação coletiva é solidária e compartilhada, bem como, se o instrumento se aplica (por força de regra constitucional e legal, no caso brasileiro) à toda a categoria, independentemente de ser ou não associado, a diferenciação de cláusulas mais benéficas exclusivamente para associados poderia ser questionada, exatamente pelo fato de criar vantagem exclusiva para todo a comunidade de direito que estará submetida às mesmas regras (inclusive quanto à cláusula de desconto assistencial).
k.2. Assegurado o direito individual de oposição: o direito de oposição individual à cláusula de desconto assistencial, passando a quebrar a lógica da solidariedade para a formação do texto global e normativo da convenção ou acordo coletivos, remete para outras possibilidades de diferenciação. A introdução de um elemento volitivo individual na formação da vontade coletiva que decorre da autonomia coletiva, poderá acarretar novas abordagens sobre diferenciação de cláusulas, uma vez que, nesse caso, não se trata de “punir” quem não deseja contribuir, mas, ao contrário, de premiar aquele que suportará as consequências por inteiro da formação da norma coletiva (do instrumento).
k.2.a: estabelecer cláusulas mais benéficas para associados e para quem não exerceu direito individual de oposição: há um núcleo uniforme de direitos que, pelo sistema de representação legal, no Brasil, não poderia ser objeto de diferenciação. A representação sindical é unitária e, portanto, associados e não associados estão igualmente representados para fins de aplicação do conteúdo normativo do acordo ou da convenção coletivos. Romper com essa premissa contraria o disposto no artigo 8º, em especial inciso III, da Constituição federal. No entanto, e apenas como exercício abstrato e hipotético, seria possível considerar cláusulas de conteúdo puramente benéfico, não ligado aos núcleos protetivos centrais presentes no artigo 7º da Constituição federal (em especial remuneração, saúde e segurança), que poderiam ser objeto de concessão exclusiva de associados ou daqueles que tenham contribuído com a cláusula de desconto assistencial ou de negociação coletiva. Ao opor-se, a pessoa estará ciente de que determinadas cláusulas não serão aplicadas a ela. Cláusulas, por exemplo: de conteúdo cultural; de prestação diferenciada de serviços pelo sindicato; de fruição de benefício extraordinário como, por exemplo, bolsas de estudo; de formação; e outros.
k.2.b. limites: seguindo o exemplo dos chamados direitos indisponíveis ou dos chamados absolutamente indisponíveis (TRG nº 1.046, artigos 611-A e B da CLT e artigo 7º da Constituição federal), a vontade coletiva que se expressa e se forma (no raio de atuação da autonomia coletiva), estabelecidos como limite da vontade negativa da autonomia coletiva, poderá configurar um campo de aplicação mais benéfico como meio de incentivar a participação extensiva na formação da vontade coletiva positiva, compensando, dessa forma, os problemas que decorrem da excessiva valorização da vontade individual na formação da solidariedade que informa a elaboração de normas coletivas de trabalho.
k.2.c. exame pela SDC do TST: em recente decisão, a SDC do TST, por maioria de votos, considerou a impossibilidade de se estabelecer cláusulas diferenciadas para associados e não associados (TST- ROT 80398-79.2012.5.07.0000). No entanto, no confronto entre o voto vencedor (corrente vencedora) e os votos vencidos (corrente vencida), verifica-se a necessidade de atualização do tema. O voto vencedor parece caminhar pela mesma confusão estabelecida entre direito de associação (vontade individual) e autonomia coletiva (vontade coletiva), em que as mudanças ocorridas com a Lei nº 13.467/2017 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acarretam verdadeira mutação e estão a exigir novas formas de elaborar e aprofundar o tema da autonomia coletiva no Brasil. No caso examinado pela SDC, se tratava de valor diferenciado de cesta básica para associados e não associados. Ora, se somente ele (associado) estava obrigado a contribuir com a formação da norma coletiva, nada mais justo que, em havendo cláusula de disponibilidade relativa (argumento do voto vencido do Ministro Vieira de Mello Filho, de que não se suprimiu o direito, apenas se estabeleceu valores diferenciados) se possa estabelecer diferenças de tratamento, privilegiando aquele que participa da formação da vontade coletiva e da norma.
- Visão sistemática e consequências jurídicas: as consequências jurídicas são o resultado das escolhas. O que não se pode admitir é tratar a autonomia coletiva sob a perspectiva da autonomia individual. Essa diretriz foi estabelecida no voto do Ministro Barroso no caso BESC (RE nº 590.415) e autoriza compreender que a autonomia coletiva (vontade coletiva) não é o somatório das vontades individuais, mas sim o resultado de deliberação de maioria, para a formação da norma aplicável. O que justificaria, apenas na cláusula de solidariedade para a contribuição de negociação coletiva, inverter a lógica da vontade coletiva? E, se é possível inverter, com manifestação individual de oposição, seja em que momento for (antes ou depois da celebração do acordo ou da convenção coletiva), igualmente se deve assegurar a possibilidade de inclusão de cláusulas de conteúdo mais benéfico para associados e aderentes/contribuintes, nos casos de indisponibilidade relativa. Tenho, particularmente, preferência pela escolha de maior segurança jurídica, ou seja, de que na formação da vontade coletiva, a solidariedade se manifesta para a aprovação de conteúdo normativo uniforme e, igualmente, de contribuição uniforme para todas as pessoas que estarão sujeitas à aplicação da norma. No entanto, se o caminho da escolha jurisprudencial ou legislativa for o de assegurar um direito individual de oposição, necessário que se reconheça a possibilidade de normas diferenciadas sob o mesmo critério, observados os limites e princípios destacados.
XII – Providências práticas
- Indicação de cancelamento do PN nº 119 e da OJ nº 17 do TST: o Tribunal Superior indicou como representativo da controvérsia para fins de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, e deverá, por seu intermédio, definir a posição majoritária do Tribunal sobre o tema, após o TRG nº 935.
- Construção de Termo de Autorregulação das Centrais Sindicais indicando como boas-práticas, para suas entidades, os limites para o desconto assistencial: as Centrais firmaram um Termo de Autorregulação, indicando boas práticas relacionadas à celebração de acordos coletivos e convenções coletivas com cláusula de desconto assistencial ou de negociação coletiva[32].
- Compromisso do MPT de respeitar as deliberações das assembleias que estejam de acordo com o indicativo de boas práticas sindicais[33];
- Se for o caso de regulação legal, a lei deverá compatibilizar o disposto no artigo 8º da Constituição federal, em especial a vedação de interferência ou de intervenção na organização sindical e seu espaço de liberdade e autonomia coletivas, com formas regulatórias para assegurar o exercício regular da autonomia e vontade coletivas, sopesadas com a vontade individual, sem promover a confusão que se estabeleceu entre a solidariedade como elemento central da autonomia coletiva e o desnivelamento com a vontade individual inconsequente.
Bibliografia utilizada e indicada
- Sobre o tema mais geral da autonomia coletiva:
BAYLOS, Antonio. Para qué sirve um Sindicato? Madrid, Los Libros de la Catarata, 2021.
GIUGNI, Gino. Introducción al estudio de la Autonomia colectiva. Traducción y estudio preliminar de José Luis Monereo Perez e José Antonio Fernández Avilés, Granada, Editorial Comares, 2004.
MELLEIRO, Waldelli (organizadora), vários autores. Panorama do Sindicalismo no Brasil: 2015-2021, 1ª. ed, São Paulo: Fundação Friedrich Ebert, 2022.
- Sobre o tema das normas coletivas:
GOTTSCHALK, Egon. Norma Pública e Privada no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr Editora, 1995.
SANTOS, Ronaldo de Lima dos. Teoria das normas coletivas: pluralismo jurídico no direito do trabalho, 4ª. edição, Campinas, SP: Lacier Editora 2023
[1] Cf. artigo 8º, incisos III e VI da Constituição federal e artigo 616 da CLT: “Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. “
[2] Para a finalidade deste estudo, os termos: instrumento coletivo, acordo coletivo, convenção coletiva, contrato coletivo designam, sempre, os “acordos de caráter normativo” celebrados com a presença de sindicato(s) representante(s) de categoria profissional, de um lado e, de outro, a empresa (no caso dos acordos coletivos) ou o(s) sindicato(s) representante(s) da categoria econômica. Federações e Confederações celebram instrumentos coletivos dentro de determinadas condições ou participam de sua celebração, conforme características das negociações coletivas de categorias, ramos ou setor.
[3] Há outras fontes de receita, como por exemplo, a prestação de serviços; aluguel de imóveis, investimentos, porém, no âmbito deste trabalho, limitamos às fontes normativas.
[4] “Apenas a partir da edição da Lei nº 13.467/17, a qual instituiu a facultatividade do pagamento da contribuição sindical, tal contribuição sindical deixou de ter natureza tributária conforme reconhecido pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento conjunto da ADC nº 55 e das ADI nº 5.794, nº 5.912, nº 5.923, nº 5.859, nº 5.865, nº 5.813, nº 5.887, nº 5.913, nº 5.810, nº 5.811, nº 5.888, nº 5.815, nº 5.850, nº 5.900, nº 5.945, nº 5.885, nº 5.892, nº 5.950 e nº 5.806.” (Rcl nº. 58791)
[5]“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
[6] Art. 612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. Parágrafo único. O “quorum” de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
[7] Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
[8] Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
[9] “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
[10] Data-base é um conceito que se usa no Brasil para designar o período que a categoria profissional e econômica ou a empresa se reúnem para com a finalidade de negociar e celebrar convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Serve também como data de início da aquisição ou renovação de direitos conquistados em instrumentos coletivos (acordos e convenções). As negociações coletivas não estão restritas à data-base. Podem ocorrer a qualquer tempo.
[11] CLT:“art. 616…………………… § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”
[12] CLT: “Art. 615 – O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612.”
[13] A extensão de convênios coletivos no direito comparado comporta situações jurídicas compatíveis com os sistemas sindicais de cada país. Seja pelo critério do sindicato mais representativo ou por extensão administrativa ou judicial, é certo que no âmbito da OCDE, um dos mais representativos estudos revela a importância da maior cobertura sindical para fins de proteção e produtividade. Ver: https://www.oecd.org/employment/negotiating-our-way-up-1fd2da34-en.htm
[14] TST-RR-172-85.2013.5.04.0571, 7ª Turma, Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues, julg. 15/04/15; TST-RR-757-66.2011.5.04.0003, 8ª Turma, Ministro Relator Márcio Eurico Vitral, julg. 06/05/15; TST-RR-1706-03.2011.5.02.0050, 6ª Turma, Ministro Relator Augusto César Leite, julg. 25/03/15.
[15] Decisão de 24/02/2017, em que, dada a Repercussão Geral, julgou desde logo o mérito, sem instruir o processo de Repercussão para Sessão Presencial do Plenário.
[16] A expressão “aparentemente” tem por finalidade destacar que o tema da autonomia sindical está superficial e mal assimilado. A autonomia confere aos sindicatos ampla liberdade de ação, no entanto, os limites legais quanto ao padrão mínimo da legislação, em certas ocasiões, protegem a negociação da imposição unilateral da empresa para a redução de direitos, quando a categoria não tem força suficiente para impedir “retrocessos” ou regressão de direitos. Essa questão, no entanto, foge do objetivo central deste estudo e poderá ser retomado em outro momento. Nas sugestões de leituras, indicaremos artigos e livro sobre autonomia sindical de modo a estimular o aprofundamento da matéria.
[17] O conceito de direito “absolutamente” indisponível também carece de melhor definição. A doutrina, no entanto, se encaminha por considerar o artigo 7º da Constituição federal e o artigo 611-B da CLT, bem como, as normas internacionais de aplicação interna, em especial as Convenções da OIT e os Tratados ratificados, no conjunto de princípios e direitos fundamentais do trabalho, como vetor da análise e dos limites.
[18] Nesse sentido as mediações, em procedimento pré-processual ou no âmbito de alguns dissídios coletivos nacionais, conduzidos pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, foram decisivas para encaminhar uma alternativa de inclusão de cláusulas de desconto assistencial para todos os beneficiários da norma coletiva.
[19] VILLAVICENCIO RÍOS, Alfredo. La Libertad Sindical en El Perú: Fundamentos, Alcances y Regulación. Lima: PLADES, 2010.
[20] Os detalhes podem ser conferidos no estudo de Alberto Emiliano de Oliveira Neto: https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/caso-n%C2%BA-2739-queixa-apresentada-pelas-centrais-sindicais-em-face-do-estado-brasileiro
[21] NICOLADELI, Sandro Lunard; GACEK, Stanley Arthur. Liberdade sindical no Brasil e a OIT: a questão da cláusula assistencial do PN 119 ao caso 2739: uma dupla perspectiva. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 3, n. 31, p. 108-112, jun. 2014.
[22] Ver https://www.conjur.com.br/2015-mai-01/oit-vem-brasil-discutir-ingerencia-justica-trabalho/ acessado em 25 de março de 2024.
[23] Reclamação por violações ao direito de livre negociação coletiva dos sindicatos apresentada pelas Centrais Sindicais ao Conselho de Administração da OIT em 09/06/14.
[24] Criada pela Portaria nº 211, de 28 de maio de 2009.
[25] Para consultar as Notas Técnicas e Orientações da CONALIS/MTP: https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/?atuacao=conalis&td=notas_tecnicas
[26] Essa confusão conceitual restou positivada no inciso XXVI do artigo 611-B da CLT, introduzido pela lei 13.467/2017. A liberdade sindical (em sentido individual negativo) impede formas diretas ou indiretas de associação compulsória. Em sentido diverso é a liberdade sindical individual e positiva, em que se admitem formas de incentivar a associação sindical como mecanismo de fortalecimento e defesa dos direitos das pessoas trabalhadores frente ao poder econômico do empregador ou daquele que oferece serviços. É uma forma de estabelecer pesos e contrapesos nos sistemas de poder. No caso das negociações coletivas o princípio que prevalece é o da solidariedade que conduz a formas específicas de atuação sindical para a finalidade de estabelecer condições de salário e trabalho para todo o conjunto de pessoas inseridas no campo da representação e que se beneficiarão do instrumento coletivo celebrado.
[27] RRAg- 484-76.2021.5.09.0010. “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLÉIA SINDICAL. REQUISITOS. ASSOCIADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a empresa reclamante, apesar de não associada ao sindicato, tem direito de voto em assembleia sindical. A livre associação ao sindicato está prevista no art. 8º da Constituição Federal, e de seus incisos III, IV, V e VII pode-se extrair a garantia do direito de voto aos filiados do ente sindical. Dessume-se, ainda, da leitura do art. 612 da CLT que as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho somente poderão ser celebrados por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, devendo respeitar o disposto nos respectivos Estatutos dos Sindicatos. Nesse mesmo sentido é o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 13 do TST, segundo a qual: Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses à observância do “quorum” estabelecido no art. 612 da CLT”. A norma é expressa no sentido de que a condição de associado é requisito de validade da norma coletiva. Percebe-se, assim, que a garantia do processo democrático de tomada das decisões de interesse da categoria, depende do preenchimento dos requisitos de validade previstos em lei e no estatuto do sindicato. Assim, ao deixar de se associar por livre escolha, a autora optou por não obter direitos e obrigações próprios dos associados, como a possibilidade do exercício do direito de voto. A garantia de liberdade sindical (art. 8º, V, da CF/88) não significa que a autora possa, sem associar-se ao sindicato, imiscuir-se nas atividades deste e opinar sobre o que lhe parece conveniente, como se associada fosse. Dessa forma, havendo cláusula no estatuto do sindicato patronal que garante o direto a voto em assembleia somente aos associados, inviável estender tal direito às empresas não filiadas, sob pena de desequilibrar o funcionamento da instituição, bem como interferir indevidamente na organização sindical. Cumpre frisar, por fim, que a contribuição sindical decorrente da filiação tem a função de dar suporte às atividades sindicais, e uma delas é exatamente a realização de assembleias e as deliberações que possam vir a ocorrer. Nesse rumo, não se verificam as violações dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Recurso de revista não conhecido.”
[28] Processo de ratificação da Convenção nº 87 da OIT tramita no Parlamento brasileiro por longas décadas. Ver o PDC 58/84, mensagem 256/1949, aprovado em 1984 pela Câmara dos Deputados e encaminhado no mesmo ano para o Senado. Ver: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=13505 (visualizado em 25 de março de 2024)
[29] A técnica de delegação legislativa para que os sindicatos elaborem o plano normativo mais próximo da realidade do ramo de atividades, da categoria ou da empresa, tem sido empregada em outros sistemas jurídicos. O que se traduz em regra de que na ausência de norma coletiva específica, se aplica a legislação em bloco. De outro lado, um conjunto de Direitos, universalmente assegurados no contexto do que se convencionou chamar de “trabalho decente” não é passível de redução por negociação.
[30] Cf. Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços. § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no “caput”, constituindo comissão de negociação.
[31] O STF, na decisão proferida no âmbito do TRG 935, quando do exame dos embargos de declaração, não fixou uma posição explícita sobre a questão da autorização coletiva (embora conste do voto do Ministro Barroso a indicação da manifestação em assembleia) ou individual, assegurando um direito de oposição mais genérico. Na Reclamação Constitucional de nº 49.729/SP, o Ministro Fachin, em voto confirmado pela 2ª. Turma, julgou improcedente a reclamação que tinha por objetivo aplicar a hipótese de prévia e individual autorização fixada no âmbito da contribuição sindical (ADI 5794) para a contribuição assistencial definida em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
[32] 20230928-tacs-contribuicao-negocial-5
PDF (www12.senado.leg.br)
[33] O Ministério Público do Trabalho tem realizado ou revisto Termos de Ajustamento de Conduta, fixando novas diretrizes para a inclusão das cláusulas. Não parece, no entanto, haver simetria de solução, observando-se algumas tendências. Necessário aprofundar o levantamento dos Termos de Ajustamento celebrados após a alteração do TRG nº 935 (há alguns termos de ajustamento bastante detalhados quanto à forma, prazos e condições de manifestar sobre direito de oposição e outros menos detalhados, assegurando um compromisso geral de inclusão do direito na cláusula a ser inserida no acordo coletivo ou na convenção coletiva).