TRABALHISTA

TST define que sindicatos de trabalhadores podem ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica se houver recusa arbitrária da empresa ou da representação da categoria econômica em negociar

NOTÍCIA

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na tarde de ontem, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRR nº 1000907-30.2023.5.00.000, que tem como questão de direito, a análise da aceitação tácita do comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, quando o sindicato patronal se recusa a negociar.

A tese foi provida pela maioria do Pleno, 12 votos a favor e 9 contrários à tese. Os votos da maioria seguiram as premissas de que a constitucionalidade do comum acordo é fato incontroverso, conforme decido pelo STF na ADI 3423 e no Tema 841, e que há um vazio legal quanto à análise do comum acordo sob a ótica da boa-fé objetiva.

Prevaleceu a tese do Ministro Godinho, com acréscimos de redação do Ministro Evandro Valadão, no sentido de tornar a tese mais específica quanto ao sentido da palavra “arbitrária”. Destaca-se a tese prevalente:

A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica, em participar de processo de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono e Imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF).

As discussões levaram em conta a falha em se adotar uma interpretação estrita do comum acordo e da recusa injustificada do segmento patronal na fase negocial, num cenário sindical em que a ausência da ultratividade e da fragilidade econômica dos sindicatos beneficiam apenas o setor patronal. Portanto, a recusa arbitrária, sem justificativa plausível, teria o poder de inviabilizar as negociações coletivas e de impedir o acesso dos sindicatos à Justiça do Trabalho.

O Ministro Vieria de Mello Filho, Presidente do TST, acrescentou que a recusa arbitrária, nesse cenário conjuntural, tem o poder de deixar as categorias sem qualquer direito convencional. Haveria um verdadeiro vácuo normativo em razão da simples negativa patronal. Acrescentou que a greve não pode ser utilizada com elemento justificador de uma interpretação gramatical e estrita do § 2º do art. 114 da CF, tendo em vista que o papel constitucional da Justiça do Trabalho deve ser apaziguador em vez de gerador de conflitos.

Entende-se que a Tese alcançada contempla as razões dos Memoriais apresentados pelas Centrais (CUT, CTB, UGT, CSB e NCST) e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho, pois traz benefícios ao segmento profissional, na medida em que reforça a obrigatoriedade da negociação, abre caminhos para negociações pautadas pela boa-fé objetiva e possibilita a redução dos efeitos perversos da ausência de ultratividade, hoje, é usada como elemento de pressão pelo setor patronal.

Um outro elemento importante contido na tese, é a referência às Convenções Internacionais da OIT nº 98 e nº 154 da OIT que visam proteger o direito fundamental à negociação coletiva, o que por sua vez, evidencia o necessário controle de convencionalidade na proteção do direito fundamental à negociação coletiva.

No entanto, não se pode deixar de observar que a tese fixada é representativa do distinguishing ao Tema 841 do STF que afirma a constitucionalidade do art. 114, § 2º, da Constituição Federal e prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Logo, entende-se que a tese está aberta para questionamentos pelo setor patronal junto ao STF, especialmente quanto à interpretação estrita do dispositivo constitucional. Mas com bem alertou o Ministro Vieira de Mello, o TST não está contrariando o STF, mas sim exercendo o seu papel de intérprete Constitucional, ante o vácuo jurídico normativo consubstanciado na recusa arbitrária patronal em negociar e posteriormente recusar a instauração de dissídio de natureza econômica.

Brasília, 18 de novembro de 2025.

AUTORES

Equipe LBSEquipe LBS

Tem ampla experiência na área jurídica de Sindicatos, tendo atuado ao lado de diversas categorias como Bancários, Condutores, Servidores Municipais e Metalúrgicos, entre outros. Possui também experiência nas áreas do Direito do Trabalho, Sindical e Previdenciário.

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