TRABALHISTA

A Interferência da Prevalência do Negociado sobre o Legislado – A Banalização do Registro da Jornada de Trabalho

NOTÍCIA

A legislação trabalhista foi se construindo ao longo dos tempos calcada na luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e proteções, na busca de se manter o mínimo de dignidade ao trabalhador para que a relação empregatícia não fosse demasiadamente desproporcional, rompendo, a cada passo, com a prática escravocrata que sempre desconsiderou a dignidade humana quando o assunto era servidão.

Dentro deste nicho de direitos e proteções, há um pilar essencial de se manter que é o da saúde e da segurança no trabalho, proteção esta que se revela presente nas mais variadas situações, desde um posto de trabalho (in) salubre, agentes de contato, proteção da integridade física, e até mesmo o tempo dedicado na realização deste trabalho.

Em relação ao tempo, a jornada de trabalho do empregado é um dos maiores fatores (se não o maior) capaz de interferir direta e indiretamente na vida do empregado, tanto no próprio cotidiano do serviço em si, como na vida social e pessoal, tendo em vista que o trabalho também se constitui em uma realização pessoal (ou simplesmente uma necessidade) e requer dedicação. Por conta disso, o empregado empenha um esforço que pode chegar a ser sem limite, levando em consideração a necessidade de se destacar nas suas atividades no mercado competitivo, bem como o interesse do capital de gerar lucros e resultados.

Evoluindo esta questão, há que se impor limite nessa via de mão dupla entre quem detém os meios de produção e visa exclusivamente o lucro e aquele que precisa do posto de trabalho para retirar seus proventos e não pode se negar a fazer parte deste turbilhão, pois que a única fonte de subsistência é a própria força de trabalho. Sendo a força de trabalho um produto não quantificado e não provisionado, o sistema impõe sua atividade na produção até a exaustão, prejudicando notadamente a saúde e colocando em risco a vida e a dignidade do empregado.

Por esta razão, a legislação trabalhista arduamente conquistada foi se aperfeiçoando e enrijecendo com o passar do tempo, dispondo de normas que limitem, freiem e até proíbam este tipo de apropriação da força de trabalho sem a observação das condições de saúde e segurança, bem como a devida contraprestação. Como toda disposição legal que é impositiva e proibicionista, o empregador que visa o lucro acima de qualquer garantia de direitos, buscou se valer de manobras que o isente de incorrer nessas disposições. Uma das mais típicas delas é a violação dos controles de jornada, posto que o tempo de disposição do empregado ao empregador é a disposição que, se violada, mais abrange os direitos trabalhistas e principalmente de remuneração do empregado. Assim, a anotação desta jornada, se fraudada, estará a suprimir muitos direitos e causar sérios danos ao trabalhador.

Dada à importância desta proteção, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria nº 373, de 25/02/2011, em seu artigo 4º¹, tornou obrigatória a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto – REP (previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, com vigência em 01/09/2011), visando coibir as práticas de ausência de registro, marcações apócrifas, lançamento de jornada britânica e qualquer outro tipo de lançamento que cause dúvidas se aquele controle corresponde à efetiva jornada de trabalho realizada. Na prática, a Justiça do Trabalho prima muito por esta fidedignidade, tamanha é a violação praticada.

Neste passo, o interesse do atual governo, que, por meio de um golpe de Estado jurídico-parlamentar, tomou o Poder Executivo de um governo eleito diretamente que tinha claras intenções em ampliar os direitos já conquistados em busca de fortalecimento da classe trabalhadora, é de implantar políticas e fazer reformas estruturais que notadamente beneficiam a classe dominante e detentora dos meios de produção.

Uma dessas reformas estruturais é o PL nº 6.787/2016, que altera a CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974². Esta reforma, em seu artigo 611- A, inciso XIII, atribui à convenção ou acordo coletivo de trabalho força de lei, quando dispuser sobre jornada de trabalho.

Esta prevalência, em linhas gerais, ao equiparar a convenção coletiva com o ordenamento jurídico trabalhista, afasta a obrigatoriedade do cumprimento da legislação vigente, bem como retira a principal característica da luta sindical na negociação coletiva, que é a de ampliar direitos legalmente garantidos. A grosso modo, a negociação coletiva que tem o seu início no teto da previsão legal não pode negociar cláusulas que são menos benéficas que a legislação e, se assim o fizer, estaremos diante de uma nulidade, ao passo que, estando equiparação, não haverá a limitação deste início de negociação, o que permite, inclusive, flexibilizar as condições de trabalho para suprimir direitos.

A exemplo do citado, a convenção coletiva, hoje, não pode prever o pagamento de horas extras com adicional de 40%, uma vez que a determinação do artigo 7, XVI, da CF/88 estabelece o adicional mínimo legal de 50%. Assim, a convenção coletiva só pode prever cláusulas que ampliem a disposição legal, como, por exemplo, a previsão de pagamento de horas extras com o adicional de 60%.

Ainda, a possibilidade contida no PL nº 6.787/16 contraria o disposto no artigo 74, 2º da CLT, bem como a Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a obrigatoriedade no registro de jornada dos empregados.

Grande crítica ainda ao item XIII do artigo 611-A do referido Projeto de Lei, por não conter qualquer regulamentação dos critérios balizadores dos limites de negociação entre as partes (empregado, empregador e entidade sindical), eis que a redação da forma que se encontra admite inclusive a não anotação ou até mesmo a anotação do controle de jornada que claramente não reflete a realidade, a exemplo dos cartões de ponto britânicos, sendo que o assunto já foi inclusive pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 338, III.³

Além, disso a legislação já prevê a flexibilização dos direitos referentes à jornada de trabalho por meio da negociação coletiva, como é o caso da prorrogação de jornada? e do sistema de compensação de horas?. Ou seja, apesar de todo o sistema de proteção da saúde e da segurança do trabalho, ele próprio já prevê a possibilidade de ajuste, em situações eventuais e não habituais, desde o elastecimento e a alteração de jornada, permitindo que eventualmente se trabalhe duas horas a mais além da jornada contratual, ou que se compensem horas trabalhadas com horas não trabalhadas.

Dito isso, o que se nota é a real intenção de anulação desse sistema de controle, tendo em vista que a anotação da efetiva jornada garante os direitos trabalhistas, como: jornada contratual de 8 horas ou outra que já tenha sido negociada por meio de acordo ou convenção coletiva, horário de intervalos para descanso e alimentação, intervalo entre as jornadas de trabalho (de um dia para o outro), horas de deslocamento ao trabalho quando presentes os requisitos, bem como que o trabalho excesso e sem controle pode vir a causar sérios problemas de saúde (má alimentação, poucas horas de sono) que podem vir a ocasionar um aumento alarmante de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, já que os limites de proteção da dignidade humana não mais seguirão as regras legais, mas aquelas ajustadas entre empregador e empregado.

Quando o dono do meio de produção puder determinar este método de anotação, ou até mesmo quando ele será anotado e em que situações haverá a necessidade de anotação, o trabalhador perderá a proteção legal de limite de exploração da sua forma de trabalho, bem como todos os direitos duramente conquistados ao longo do tempo no que se refere à proteção à saúde e à remuneração por este labor que venha a exceder o máximo legal permitido.

A classe trabalhadora não dispõe das mesmas condições de negociação que a classe dominante. Sendo estes interesses notoriamente contrários, esta proposta de reforma estrutural nas práticas cotidianas mais importantes nos ambientes de trabalho se traduz em verdadeiro desmonte dos direitos trabalhistas e a garantia dos interesses do empresariado, prevalecendo, mais uma vez, o capital sobre a condição humana.

____________________________________________________________________
¹MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PORTARIA Nº 373, DE 25/02/2011
D.O.U.: 28.02.2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
1º – O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
2º – Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a freqüência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
1º – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º – Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – Srep.
Art. 4º – Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º – Revoga-se a Portaria nº 1.120, de 8 de novembro de 1995.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
²Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122076
³Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
2º Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registos mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.
SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)
2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
?Prorrogação de jornada: é cabível para todo empregado, como regra geral; todavia, há exceções que devem ser respeitadas; o fundamento legal é a CLT, art. 59, que declara que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
?Sistema de Compensação de Horas: consiste na distribuição das horas de uma jornada por outra ou outras jornadas diárias do quadrimestre (Lei 9601/98); com o sistema de compensação, o empregado fará até 2 horas prorrogadas por dia. (art. 59, § 2º) A compensação de horas prevista na CLT, significa que durante o quadrimestre que servirá de parâmetro as horas além das normais, serão remuneradas sem adicional de horas extras; completados os 120 dias o empregador terá que fazer o levantamento do número de horas nas quais o empregado trabalhou durante esse período; se esse número não ultrapassar o limite normal do quadrimestre, não haverá nenhum pagamento adicional a ser efetuado; no entanto, se ultrapassar, o empregador terá que pagar as horas excedentes com adicional; nesse caso, como haverá reflexos sobre pagamentos já efetuados nos meses anteriores do quadrimestre, a empresa estará obrigada a, nessa ocasião, completar as diferenças.

AUTORES

Aline Carla Lopes Belloti

Aline Carla Lopes Belloti

Sócia

Tem ampla experiência na área jurídica de Sindicatos, tendo atuado ao lado de diversas categorias como Bancários, Condutores, Servidores Municipais e Metalúrgicos, entre outros. Possui também experiência nas áreas do Direito do Trabalho, Sindical e Previdenciário.

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