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Não é necessária a edição de lei nacional para regulamentar percentual mínimo de servidores para cargos em comissão

NOTÍCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 44, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pleiteava a regulamentação de percentual mínimo de servidores para cargos em comissão.[1]

Na ação, apontava-se a omissão legislativa quanto à edição de lei federal que regulamente as condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser preenchidos por servidores de carreira, conforme o comando do inciso V do art. 37 da Constituição federal.

O julgamento

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, julgou a ação improcedente, para negar omissão legislativa e a inércia do legislador ordinário na edição de lei nacional que discipline a matéria do inciso V do art. 37 da Constituição federal. Acompanharam o voto, os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Roberto Barroso e Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

É importante entender que o comando do inciso V do art. 37 da Constituição estabelece que as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores com cargo efetivo, e os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

O entendimento consolidado estabelece que o referido dispositivo constitucional possui eficácia contida, ou seja, não depende de regulamentação para produzir efeitos. Assim, cabe “a cada ente federado definir as condições e percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão, de acordo com suas necessidades burocráticas”.

Para o Relator, a “inexistência de lei ordinária não impede o exercício de nenhum direito fundamental”, uma vez que, embora haja previsão de lei regulamentadora, os servidores ainda podem ser designados para cargos em comissão, sem prejuízos.

Por fim, o Ministro reafirma a jurisprudência do STF e ressalta que a competência para tratar de matéria relativa a regime jurídico-administrativo de servidor público é da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como é o caso, por exemplo, da Lei nº 4.858/12, do Distrito Federal.

Para saber mais sobre esse e outros processos importantes em tramitação no STF, siga nossas redes sociais.

Brasília, 18 de abril de 2023.

[1] Sessão virtual dos dias 7 a 17 de abril de 2023.

AUTORES

Ana Luyza Caires de Souza

Ana Luyza Caires de Souza

Advogada

Tem ampla experiência na área jurídica de Sindicatos, tendo atuado ao lado de diversas categorias como Bancários, Condutores, Servidores Municipais e Metalúrgicos, entre outros. Possui também experiência nas áreas do Direito do Trabalho, Sindical e Previdenciário.

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