TRABALHISTA

Portaria MTP nº 4.198/22 – Disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho

NOTÍCIA

 A Portaria nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022, altera a Portaria nº 671, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

A norma alterada, de 2021, possui mais de 300 artigos e disciplina diversas matérias, como:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de trabalho

III – contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais;

IV – autorização de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;

V – jornada de trabalho

VI – efeitos de débitos salariais, de mora de FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS;

VII – local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação;

VIII – reembolso-creche;

IX – registro profissional;

X – registro de empresa de trabalho temporário;

XI – sistemas e cadastros

XII – medidas contra a discriminação no trabalho;

XIII – trabalho em condições análogas às de escravo;

XIV – atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário;

XV – entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho;

XVI – fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte;

XVII – simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; e

XVIII – diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP.

O objetivo do governo com a Portaria nº 671/21 e diversas outras normas do denominado programa “Descomplica Trabalhista” era “reduzir burocracia, poupar tempo e melhorar o ambiente de negócios no país”, sempre com o viés empresarial, sem mudanças significativas e benéficas para quem trabalha.

A Portaria nº 4.198/22 inclui novas matérias à Portaria anterior:

  • apuração de parcelas variáveis de remuneração;
  • trabalho em condições análogas às de escravo;
  • procedimentos e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO.

 

Alguns pontos merecem destaque, como a inclusão de informações na CTPS sobre o monitoramento da saúde do trabalhador, o que pode ser discriminatório.

Há, também, a delegação de atribuições ao INMETRO para a avaliação de conformidade dos registradores eletrônicos de pontos e a fiscalização dessa conformidade fiscalização. Não seria necessária a participação do Ministério do Trabalho e Previdência nesses procedimentos?

Outra alteração relevante foi a do Capítulo V-A, que apresenta justificativas específicas para que a empresa não seja multada por infrações relativas ao pagamento de salário fora do prazo do 5º dia útil do mês subsequente. Há de se lembrar que o art. 459, § 1º, da CLT estabelece que o pagamento do salário pago por mês deve ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente.

Por fim, a Portaria cria as denominadas entidades sindicais especiais, para representar aposentados e colônias de pescadores. A Constituição federal não cria distinções entre a participação sindical do trabalhador ativo ou aposentado, nem de trabalhadores em colônias de pescadores. O art. 285-A da Portaria fere os princípios constitucionais da igualdade e da liberdade associativa, além de representar enfraquecimento do movimento sindical.

Clique aqui para conferir o quadro com todo o conteúdo da Portaria.

 

Brasília e Campinas, 29 de dezembro de 2022.

AUTORES

João Victor Figueiredo Soares

João Victor Figueiredo Soares

Advogado

Antonio Fernando Megale Lopes

Antonio Fernando Megale Lopes

Sócio

Luciana Lucena Baptista Barretto

Luciana Lucena Baptista Barretto

Sócia

Tem ampla experiência na área jurídica de Sindicatos, tendo atuado ao lado de diversas categorias como Bancários, Condutores, Servidores Municipais e Metalúrgicos, entre outros. Possui também experiência nas áreas do Direito do Trabalho, Sindical e Previdenciário.

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