TRABALHISTA

Regime de trabalho de agentes de combate a endemias é julgado no STF

NOTÍCIA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual iniciada no dia 14 a 24 de abril de 2023, formou maioria para julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.554 em que o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot questionou a validade dos dispositivos da Lei nº 13.026/14 na parte em que “cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias; e autoriza a transformação dos empregos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350/06, no cargo de Agente de Combate às Endemias.”

Para o procurador, transformar o regime jurídico de emprego público de agente de combate a endemias em ocupantes de cargos públicos caracterizaria provimento derivado de cargos públicos, o que viola o artigo 37, inciso II, da Constituição federal, exigindo a aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.

Além disso, a ADI aponta suposta violação à Súmula Vinculante nº 43, em que se determina ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

O julgamento

O Tribunal julgou improcedente a ação, com a fixação da seguinte tese de julgamento:

“A EC nº 51 /2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.”

Em seu voto, o Relator Ministro Roberto Barroso ressalta que a Emenda Constitucional nº 51/06 incluiu os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição federal, para regulamentar a forma de contratação dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Conforme a legislação, a admissão desses profissionais deve ser feita “por meio de processo seletivo público”, fixada a competência de lei federal para regulamentação do regime jurídico, o piso salarial nacional, diretrizes para os planos de carreira e as atividades a serem desempenhadas.

Assim, não há inconstitucionalidade, uma vez que ao estabelecer exceção constitucional à regra do concurso público, a EC nº 51/06 não vedou ou determinou a adoção de regime jurídico específico, concedendo ao legislador o poder de escolha entre o regime celetista e o estatutário.

Por fim, o Ministro afirmou que a Lei nº 11.350/06, em seu art. 9º estabelece que “o procedimento de contratação diferenciada deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Dessa forma, a contratação e o processo seletivo público, apesar de não se confundirem com o concurso público, devem respeitar os princípios básicos da administração pública.

Acompanharam o Relator os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luix Fux, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Gilmar Mendes, Nunes Marque e Ministra Presidente Rosa Weber.

Para saber mais sobre esse e outros processos importantes em tramitação no STF, consulte as nossas redes sociais.

Brasília, 26 de abril de 2023.

AUTORES

Ana Luyza Caires de Souza

Ana Luyza Caires de Souza

Advogada

Tem ampla experiência na área jurídica de Sindicatos, tendo atuado ao lado de diversas categorias como Bancários, Condutores, Servidores Municipais e Metalúrgicos, entre outros. Possui também experiência nas áreas do Direito do Trabalho, Sindical e Previdenciário.

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